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Justiça mantém condenação a banco como subsidiário nos créditos trabalhistas de vigilante

11 de set, 2017 Direito do Trabaho

A 7ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um banco governamental, segundo reclamado numa ação movida pelo funcionário de uma empresa de segurança e vigilância, e condenado pela 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto a responder subsidiariamente pelos créditos do trabalhador.

A instituição financeira, em seu recurso, procurou se defender com o benefício de ordem, insistindo para que fossem esgotadas todas as possibilidades de busca e localização de bens da primeira reclamada, inclusive de seus sócios. O banco pediu ainda para que fossem efetuadas tentativas de penhora de valores, pesquisa de bens em nome da primeira reclamada, devedora principal, e, também, observada a desconsideração da sua personalidade jurídica.

A relatora do acórdão, a juíza convocada Daniela Macia Ferraz Giannini, não concordou com as alegações do banco, e lembrou, de início, que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, devendo, pois, ser satisfeito de forma prioritária, além disso, a teor do art. 797 do Código de Processo Civil de 2015, a execução se processa no interesse do credor, completou.

O acórdão ressaltou que, se não for possível ao devedor principal pagar as obrigações decorrentes da condenação, caberá à devedora subsidiária a responsabilidade correspondente, sem a necessidade de que antes se executem os bens dos sócios daquela, na medida em que estão no mesmo nível de responsabilidade, a principal e a subsidiária.

O colegiado ressaltou também que, não sendo possível implementar os meios para se alcançar os bens da primeira reclamada, é necessário que a execução prossiga até que se obtenha o exaurimento dos instrumentos processuais adequados a esse fim, de forma a possibilitar a efetividade do recebimento do crédito pelo trabalhador.

Nesse sentido, então, para que o banco pudesse se valer do benefício de ordem da subsidiariedade, caberia a ele indicar bens da devedora principal ou de seus sócios, livres e desembaraçados, a fim de satisfazer o crédito trabalhista, conforme art. 795, caput e §1º, CPC/2015. Mas salientou o colegiado que se não for comprovada a existência de bens livres e desembaraçados de propriedade da devedora principal, é necessário que o devedor subsidiário suporte os encargos da condenação, tendo a seu favor a via regressiva, inclusive contra os sócios da executada.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região