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Justiça do Trabalho mantém condenação de supermercado por doença ocupacional

27 de Ago, 2015 Direito do Trabalho

Uma operadora de caixa do supermercado Comper, em Campo Grande, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região pedindo aumento da indenização de R$ 3 mil por danos morais, decorrentes de doença ocupacional.

A reclamante trabalhou na empresa entre março de 2010 e dezembro de 2011, sendo que ficou afastada pelo INSS para tratamento de saúde do início de janeiro até abril de 2011. De acordo com a perícia médica, o afastamento foi em razão de quadro de tendinite e bursite no ombro esquerdo. O perito apontou os fatores de risco para as enfermidades na atividade de operador de caixa de supermercado, desenvolvida pela trabalhadora, como movimentos repetitivos, com levantamento de peso, digitação e sobrecarga de membros superiores.

O laudo considerou as condições de trabalho como operadora de caixa e os fatores de surgimento e agravamento dessas doenças e afirmou haver nexo causal com a atividade laborativa. Já o supermercado Comper argumenta não haver relação entre a enfermidade e o trabalho desempenhado pela operadora de caixa, nem culpa da empresa no desenvolvimento da doença.

O relator do recurso, Juiz do Trabalho Convocado Tomás Bawden de Castro Silva, afirmou no voto: "a realização de atividades repetitivas intensas - função de caixa de supermercado -, sem demonstração pela reclamada de que tenha adotado medidas preventivas para evitar as enfermidades - como pausas, ginástica laboral, rodízio de função e utilização de mobiliário ergonômico, por exemplo -, evidenciam, de fato, que o trabalho atuou como causa das doenças constatadas".

O laudo pericial apontou, ainda, que na época, a periciada tinha uma filha de três anos de idade de quem cuidava e fazia serviços domésticos, sendo também fatores de risco para as enfermidades adquiridas.

Por fim, a perícia constatou recuperação total da operadora de caixa, estando atualmente apta para o trabalho, inclusive para aquele que realizava na empresa reclamada.

Segundo o Juiz do Trabalho, a empresa não cumpriu suas obrigações legais de orientar os empregados sobre as precauções para evitar doenças ocupacionais (artigo 157, II, da CLT), providenciar a redução dos riscos inerentes ao trabalho e propiciar meio ambiente de trabalho adequado (artigos 7º, XXII, e 225 da Constituição Federal). Sendo assim, estão presentes os pressupostos para o deferimento da indenização por danos morais ocupacionais - dano, nexo causal e culpa do ofensor, conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil.

O pedido da operadora de caixa foi rejeitado, por unanimidade, pela Primeira Turma do TRT da 24ª Região que, adotando o voto do relator, Juiz Tomás Bawden, entendeu não haver motivo para a majoração da indenização. Diz o voto condutor do acórdão: "quanto ao valor, a indenização deve ter caráter punitivo-pedagógico, visando evitar a reincidência do empregador, e levar em conta a extensão do dano e a situação financeira das partes. Deve-se considerar, ainda, no presente caso, a atuação da atividade laborativa apenas como concausa, o que reduz a culpa da reclamada, e o completo restabelecimento da obreira, sem nenhuma sequela, com capacidade laborativa total, inclusive para a mesma função que desempenhava, sendo certo que laborou depois em outro supermercado, também como caixa, por quase um ano, como ela informou ao perito. Nessas circunstâncias, entendo justo e razoável para o caso o valor fixado na sentença - R$ 3.000,00".

Fonte: TRT24