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Judiciário trabalhista considera que redução de alunos não pode prejudicar professor
09 de Jul, 2015 Direito do TrabalhoA diminuição do número de alunos de uma instituição de ensino faz parte do risco do negócio, suportado exclusivamente pelo empregador, não podendo o professor ser penalizado com a redução da remuneração. Partindo dessa premissa, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto por um professor que trabalhou na Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá.
O professor ajuizou ação pleiteando, entre outros direitos alegados, o pagamento dos salários sonegados a partir de fevereiro de 2008, com os reflexos daí decorrentes, argumentando que sempre esteve à disposição da instituição de ensino e que eventual extinção de turmas não poderia justificar o fato de ter ficado sem carga horária e salário. A sentença desfavorável levou o educador a recorrer.
Em seu voto, o desembargador Fernando Antonio Zorzenon da Silva, relator do acórdão, observou que permitir que a diminuição do número de alunos legitime a redução da remuneração do professor não só contraria o princípio básico da legislação trabalhista ¿ irredutibilidade dos salários ¿ como transfere para o empregado o risco do negócio, que é do empregador.
O magistrado apontou, ainda, os efeitos nocivos de se considerar a atitude da instituição de ensino como legítima. "Estimulado, o empregador optará sempre por elevar o número de alunos em cada sala de aula, acarretando sobrecarga ao trabalho do professor, sem a indispensável compensação na remuneração deste. O empregador eleva seu lucro em detrimento do empregado e, o que é pior, do próprio ensino ministrado", avaliou o relator, complementando que a produtividade do professor decresce em proporção inversa a do acréscimo do número de estudantes em uma mesma sala de aula.
O colegiado decidiu que o professor teria direito aos salários decorrentes da redução da carga horária, implantada a partir de fevereiro de 2008, nos campi de Duque de Caxias e Queimados, até o término dos respectivos contratos de trabalho, bem como aos reflexos nos depósitos do FGTS, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado, anuênio, adicional de aprimoramento acadêmico, aviso prévio, saldo de salário e indenização compensatória de 40%.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT1