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Justiça do Trabalho garante pagamento de adicional para operadora de caixa da CEF
15 de ago, 2017 Direitos dos BancáriosA juíza Elysângela de Souza Castro Dickel, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Brasília, garantiu a uma operadora de caixa da Caixa Econômica Federal (CEF) o recebimento da parcela intitulada "adicional de quebra de caixa". Na sentença, a magistrada afastou a alegação da empresa, no sentido de que não existe mais previsão legal para o pagamento do adicional, revelando que o pagamento da parcela está previsto em regulamento interno da instituição.
Na reclamação, a trabalhadora afirmou que por conta de de sua função, exercida desde abril de 2013, é obrigada a arcar com a cobertura de eventuais valores a descoberto, do seu próprio bolso, sob pena de ter instaurado contra si um processo disciplinar punitivo. Disse que, mesmo havendo previsão no regulamento da empresa de recebimento de valor a título de quebra de caixa, nunca recebeu a parcela de "adicional de quebra de caixa" correspondente, mas tão somente a sua gratificação de função. Para a autora, contudo, a função em questão possui natureza totalmente distinta, uma vez que o "adicional de quebra de caixa" visaria repor ao trabalhador as possíveis diferenças de caixa a que estão sujeitos por lidarem diretamente com numerário, recebendo pagamento e emitindo troco.
A empresa, em defesa, sustentou que "adicional de quebra de caixa" era uma remuneração pelo exercício da atividade de caixa, que vigorou entre novembro de 1998 e janeiro de 2004. Dessa forma, como a autora da reclamação entrou para o banco apenas em 2011, essa parcela não se aplicaria a ela, que já recebe a gratificação pela função exercida.
De acordo com a magistrada, da análise dos autos "se depreende que a parcela adicional de quebra de caixa tem por finalidade remunerar o empregado que lida com numerários para cobertura de eventuais diferenças no fechamento do caixa, o que não se confunde com a gratificação paga pelo exercício da função de caixa, que decorre da maior responsabilidade do cargo exercido. Assim sendo, possuindo as verbas natureza distinta, é perfeitamente possível a percepção simultânea das gratificações de função e de quebra de caixa, desde que haja o preenchimento dos requisitos para tal percepção simultânea".
Mesmo não havendo previsão legal que garanta a percepção da parcela em questão, a magistrada revelou que no Regulamento de Pessoal RH-53, da CEF, de julho de 2013, consta expressamente que "o empregado, quando no exercício das atividades inerentes à Quebra de Caixa, perceberá valor adicional específico a esse título".
Nesse contexto, salientou a juíza, "a única conclusão a que é possível se chegar é a de que havia previsão em norma interna da Reclamada para o pagamento da parcela pleiteada pela Reclamante ao tempo em que exerceu atividade inerente à quebra de caixa. É verdade que constam dos presentes autos várias versões da mesma norma interna, todavia, uma vez assegurado por norma interna o direito a percepção da referida parcela as alterações subsequentes não poderiam ser prejudiciais ao trabalhador, em razão do que dispõe o artigo 468 (cabeça) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)".
Como é incontroverso nos autos que a autora da reclamação trabalha na função de caixa desde abril de 2013 (esporadicamente) e desde junho do mesmo ano, de forma efetiva, sem receber a parcela, a juíza condenou a empresa a pagar à trabalhadora o adicional de quebra de caixa, parcelas vencidas e vincendas, com os devidos reflexos em férias com o terço constitucional, 13º salários, horas extras e FGTS.
Fonte: TRT da 10ª Região