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Itaú terá que pagar indenização a bancário que não recebeu prêmios por 30 anos de serviço
01 de Out, 2019 Direitos dos BancáriosO colegiado da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao modificar a sentença proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis/MG, condenou o Banco Itaú Unibanco S.A. ao pagamento de indenização de R$ 35 mil, por danos morais e materiais, a um bancário que não recebeu o prêmio por 30 anos de serviço. O trabalhador sentiu-se discriminado por não ter sido convidado para a solenidade de premiação, denominada Orgulho de Pertencer, que fazia parte de uma tradição da instituição financeira para homenagear empregados com mais de três décadas de trabalho. Além da viagem a São Paulo para participar do evento, com todas as despesas pagas em hotel cinco estrelas, o prêmio incluía ações da instituição, equivalentes a três meses de salário do empregado, e um relógio de ouro estimado em R$ 10 mil.
Em seu recurso, a instituição alegou que a homenagem é realizada de forma eventual, não obrigatória, discricionária e por mera liberalidade da Fundação Itauclube, que organiza a atividade. Argumentou que, entre os milhares de empregados lotados por todo o Brasil, alguns são escolhidos de forma aleatória e sem qualquer discriminação para representar os demais. O único requisito para participar do evento era possuir 30 anos de vínculo de trabalho com a empresa.
Testemunhas ouvidas confirmaram a realização da cerimônia. Uma delas afirmou que, em 2009, foi convidada para participar da atividade em São Paulo, com a presença de mais de 700 empregados, todos agraciados com os prêmios, afirmando que é normal o empregado, quando está prestes a completar três décadas de trabalho, ficar na expectativa da festa.
Para o desembargador relator, Marcelo Lamego Pertence, ao instituir essa vantagem, o banco inseriu a atividade no contrato de trabalho do autor, que tinha a expectativa de usufruir os benefícios da premiação ao completar o tempo necessário. Segundo o relator, em tal contexto, não é possível admitir que o banco altere norma tácita que ele próprio instituiu, quando o bancário estava prestes a completar o único requisito exigível, os trinta anos de casa. O relator destacou que Isso é uma ofensa ao artigo 468 da CLT, pois a recusa à concessão das vantagens anteriormente prometidas configura alteração lesiva do pactuado.
Para o desembargador, nos termos do artigo 8º da CLT, os costumes constituem fontes formais do direito do trabalho. Sendo, portanto, de acordo com o relator, irrelevante o fato de as festividades e premiações relatadas terem sido instituídas por mera liberalidade, sem previsão em norma formal, se a vantagem instituída integra o universo patrimonial do trabalhador, na qualidade de direito que surge dos costumes de uma sociedade. Ao julgar o processo, ele ressaltou ainda que o banco não demonstrou, como lhe cabia, que a iniciativa quanto à premiação era da Fundação Itauclube.
Na visão do relator, o dano material sofrido pelo bancário foi evidente. No tocante ao valor, ele entendeu que a indenização deveria ser pautada em parâmetros razoáveis a compensar as perdas sofridas pela vítima. Por essas razões, determinou o pagamento de indenização por dano material em R$ 27.241,08, incluído neste total os valores referentes ao relógio de ouro, à hospedagem em hotel cinco estrelas, com um acompanhante, durante um final de semana, às passagens aéreas de Belo Horizonte/São Paulo/Belo Horizonte e às ações do banco.
Quanto à indenização por dano moral, o desembargador determinou o pagamento em R$ 8 mil, concluindo que pelas mesmas óbvias razões, a honra objetiva foi violada. Afinal, se todos os empregados, ao atingirem 30 anos, têm direito ao prêmio, por quais motivos aquele obreiro não foi considerado?
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região