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Horas Extras: Você sabe como funcionam?

02 de Jun, 2015 Direito do Trabalho

De acordo com a legislação trabalhista, a duração normal de uma jornada de trabalho pode ser de quatro, seis ou oito horas, conforme o tipo de contrato de cada empregado. Sendo assim, qualquer excedente deverá ser pago como horas extras.

O valor pago ao trabalhador pela hora extra é normalmente de uma hora normal de trabalho acrescido de, no mínimo, 50% e o pagamento deve ser efetuado no final do mês em que o trabalho foi prestado. No entanto, é importante que se consulte contratos ou acordos coletivos de cada categoria, pois o percentual poderá variar.

O pagamento de horas extras também pode ser dispensado caso o excesso de trabalho em um dia seja compensado em outro, desde que isso ocorra dentro do prazo de um ano.

A Súmula nº 85 do TST determina que, havendo acordo da empresa com o sindicato ou convenção coletiva de trabalho, as horas extras poderão ser compensadas com dias de folga. Nesse sistema, o trabalho não pode exceder de dez horas diárias e a prestação de horas extras não deve ser constante. Já a modalidade formal de banco de horas só pode ser firmada por meio de negociação coletiva.

A retirada de horas extras habituais prestadas por mais de um ano gera direito a indenização. Segundo a Súmula nº 291 do TST, a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o empregado tem direito a recusa legítima de não fazer horas extras. Salvo em caso de força maior ou dentro de limites estritos, quando a necessidade for imperativa. Para que o empregador possa, quando legitimamente exigir trabalho em horas suplementares, deverá haver acordo escrito entre as partes ou norma coletiva.

Fonte: AVM Advogados, CSJT e Guia de Direitos