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Gol é condenada a pagar adicional de periculosidade a agente de aeroporto

13 de out, 2017 Direito do Trabalho

Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Turma do TRT da 5ª Região mantiveram uma sentença da 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus que condenou em R$ 12 mil a Gol Linhas Aéreas ao pagamento de adicional de periculosidade a um agente que, embora não trabalhasse diretamente com o abastecimento de aeronaves, exercia atividades de forma intermitente em área considerada de risco.

De acordo com a relatora, desembargadora Lea Nunes, a regulamentação contida na Norma Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho, não estabelece perímetro específico da área de risco do aeroporto e o perigo se apresenta para todos que trabalham na área de abastecimento. Assim como o juízo de primeiro grau, ela baseou seu entendimento no laudo pericial e na Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o adicional de periculosidade somente não é devido quando o trabalho na área for eventual ou, sendo habitual, se der por tempo extremamente reduzido.

O laudo pericial demonstrou que as tarefas realizadas pelo autor na loja, área de check-in ou sala de embarque e desembarque de fato não envolviam riscos. No entanto, ficou provado que, em sua rotina, ele também exercia atividades no pátio de estacionamento das aeronaves, entre os pousos e decolagens. Nesses momentos, o autor ficava exposto a "líquido inflamável", pois o abastecimento se dava de forma simultânea com outros serviços como carga e descarga de bagagens, manutenção preventiva, além de embarque e desembarque de passageiros.

Embora não tivesse contato direto com o combustível, a proximidade do local de abastecimento das aeronaves com aquele em que o autor realizava suas atividades caracteriza a existência de risco de explosão e de incêndios. ''O risco de ocorrer vazamentos existe em qualquer situação na fase do abastecimento da aeronave no pátio'', disse a relatora, que também fundamentou o seu voto com diversas decisões do TST.

Fonte: TRT da 6ª Região