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Funcionária em contrato de experiência tem direito à estabilidade decorrente de gravidez
24 de out, 2016 Direito do TrabalhoA Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região negou, por unanimidade de votos, provimento ao recurso da empresa Neotec Indústria e Comércio de Pneus Ltda. e manteve inalterada sentença que reconheceu a estabilidade provisória de funcionária grávida demitida durante contrato de experiência. A condenação mantida na Segunda Instância obriga a empresa ao pagamento de salários, férias, 13º salário e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do período estabilitário.
O contrato de experiência tem duração máxima de 90 dias, mas a estabilidade provisória da gestante se estende da data de conhecimento da gravidez até cinco meses após o parto. Inconformada com a sentença, a empresa argumentou no recurso que, no momento da dispensa (novembro de 2014), "ninguém tinha ciência da gravidez", nem mesmo a autora. Ainda segundo a recorrente, ao tomar conhecimento de seu estado, a ex-funcionária não postulou a reintegração ao emprego, "deixando claro que renunciou ao direito à estabilidade".
A autora ajuizou reclamatória trabalhista em julho de 2015, alegando, na petição inicial, que teve conhecimento da gravidez em fevereiro daquele ano, o que a motivou a procurar o encarregado de Recursos Humanos da empresa, sendo orientada a aguardar sua reintegração. Entretanto, passados 15 dias e como não foi reintegrada, ela procurou o diretor da empresa, o qual negou seu direito a retornar ao emprego. Em audiência, o preposto da empresa confirmou as alegações da reclamante, mas disse desconhecer o motivo por qual não foi reintegrada.
Para a relatora do processo, desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque, a empresa não cumpriu seu dever patronal de reintegrar a trabalhadora. Ela destacou a ultrassonografia juntada aos autos, datada de 20/02/15, que concluiu tratar-se de gestação de 21 semanas. De acordo com a relatora, essa prova documental mostrou que, ao ser dispensada, a funcionária já estava grávida de nove semanas, o que lhe garantia o direito à estabilidade. "Entende-se por confirmação da gravidez, a concepção do nascituro, sendo irrelevante o conhecimento do fato pelo empregador ou a agilidade da empregada no ajuizamento da ação", explicou.
A desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque acrescentou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já se manifestou sobre a questão através da Súmula 244, segundo a qual o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Ainda conforme a súmula, a garantia do direito ao emprego da gestante só autoriza a reintegração se esta acontecer durante o período da estabilidade. Do contrário, a garantia deve ser convertida em indenização na qual serão calculados os salários e demais direitos.
Fonte: TRT da 11ª Região