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Ex-empregada da Centauro dispensada por ser acusada de improbidade consegue reverter justa causa
10 de Dezembro, 2015 Direito do TrabalhoA Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista da SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda. (Centauro) que pedia a confirmação da justa causa aplicada a uma trabalhadora acusada de improbidade. A Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que declarou a nulidade do ato e determinou o pagamento de todas as verbas rescisórias.
A empregada trabalhou por cerca de quatro anos na Centauro, tendo como última função a de gerente. Na reclamação trabalhista, acolhida pela 42° Vara do Trabalho de São Paulo, ela contou que comprou alguns produtos na loja em que trabalhava, com autorização para efetuar o pagamento no dia seguinte, prática que, segundo ela, era comum na empresa. Ela admitiu que não pagou na data combinada, e foi suspensa por sete dias e posteriormente dispensada.
A Centauro não apresentou provas de que a trabalhadora teria furtado as mercadorias. Ao se pronunciar, sustentou apenas que ela adquiriu produtos da loja sem a devida contraprestação, caracterizando quebra de confiança entra as partes, razão pela qual foi demitida por justa causa.
O juiz de primeiro grau explicou na sentença que a justa causa é uma penalidade máxima, que deve ser aplicada somente quando há prova inequívoca da quebra de confiança pelo ato praticado, e que este tenha causado prejuízo. Para o magistrado, tais características não ficaram comprovadas. Assim, declarou a nulidade da justa causa e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias.
A empresa tentou reformar a sentença no TRT-SP sustentando que seus colaboradores não tinham autorização para retirar produtos da loja, e que, muito embora ciente dessa proibição, a ex-gerente retirou produtos sem pagar, desrespeitando as regras da empresa. A sentença, porém, foi mantida.
A relatora do recurso da Centauro ao TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, , considerou que diante do quadro fático apresentado pelo Regional, não seria possível afirmar categoricamente que a empregada obteve vantagem econômica em detrimento da empresa de forma dolosa e intencional. "Embora se deva reconhecer que a conduta da ex-gerente, de retirar produtos da loja sem o imediato pagamento, constitua espécie de mau procedimento, não é possível reconhecer os elementos caracterizadores do ato de improbidade", afirmou.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST