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Escritórios emitem nota conjunta sobre decisão do Itaú e Santander de não realizarem homologações de rescisões contratuais nos Sindicatos

01 de fev, 2018 Direito dos Bancários

Sociedades de Advogados que assessoram diversas entidades sindicais representativas da categoria bancária em vários estados do Brasil emitiram uma nota técnica conjunta às direções sindicais, apresentando considerações a respeito da deliberação dos bancos Itaú e Santander de deixarem de realizar homologações de rescisões contratuais nos sindicatos. O Antônio Vicente Martins Advogados Associados, responsável pela assessoria jurídica do SindBancários de Porto Alegre e Região, é um dos escritórios signatários do documento.

Os apontamentos apresentados pelos escritórios na nota técnica são os seguintes:

1. A Lei nº 13.467/2017, que alterou profunda e prejudicialmente as normas trabalhistas, fez desaparecer do mundo jurídico as assim chamadas homologações de rescisões contratuais, não sendo mais necessárias para a concessão de seguro desemprego ao trabalhador desempregado, nem para a liberação dos valores do FGTS;

2. Apesar disto, há que se considerar que as homologações não tinham o caráter meramente administrativo acima exposto; tratavam-se de momento privilegiado em que o (a) trabalhador (a) contava com a assistência de seu sindicato para a conferência das verbas pagas, momento em que frequentemente verificavam-se irregularidades e também erros materiais cometidos pelos empregadores;

3. Este caráter de assistência ao empregado, exercício da prerrogativa constitucional conferida aos sindicatos, incorporou-se aos contratos de trabalho àqueles contratados antes da entrada em vigor das novas normas: já era direito do (a) trabalhador (a) obter o apoio sindical no duro momento do término da relação de emprego;

4. Esta conclusão está afinada com a previsão do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que determina que a nova lei deve respeitar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido;

5. Além disto, a Convenção Coletiva da Categoria Bancária possui cláusula intitulada “Prazo para a homologação de rescisão contratual”, que diz que quando exigido por lei o banco se apresentará à entidade sindical para a realização da homologação. A interpretação que se pode conferir à expressão “quando exigida por lei” não é compatível com uma perspectiva de extinção legal do instituto, até porque esta não era circunstância constante de qualquer debate nacional no momento da assinatura da Convenção. Pelo contrário, trata-se de previsão repetida por anos. Esta expressão visava afastar apenas as hipóteses de término dos contratos de trabalho em que a homologação não era legalmente exigível, como no caso dos trabalhadores com menos de um ano de contrato. Em sentido complementar, o parágrafo quarto da cláusula 52 da CCT dispõe que a negociação somente não prevalecerá se houver “norma legal mais vantajosa sobre a matéria”, o que não é o caso. 6. Por ser assim, não é possível que os Bancos unilateralmente interpretem a cláusula em questão no sentido de que estão, mesmo durante sua vigência, dispensados da realização do ato homologatório. Interpretação diversa daquela que origina a cláusula se trata de desrespeito ao princípio da boa-fé, que inspira e dá base ao direito nacional, claramente previsto no Código Civil Brasileiro, violando o compromisso negocial estabelecido entre as partes.

6. Entendemos, então, que os Bancos devem manter a realização das homologações para aqueles empregados admitidos antes da vigência da Lei n 13.467/2017, respeitando o direito adquirido destes trabalhadores, bem como devem cumprir o negociado de boa-fé, mantendo a realização das homologações (nos casos em que exigidas pela norma legal na época da assinatura da norma coletiva) até o término de vigência da Convenção Coletiva da Categoria.

Assinam a nota as Sociedades de Advogados abaixo indicadas:

– ADVOCACIA SCALASSARA & ASSOCIADOS

– AJS – CORTEZ ADVOGADOS

– ANTÔNIO VICENTE MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS

– BRITO, INHAQUITE, ARAGÃO, ANDRADE E ADVOGADOS ASSOCIADOS

– CAMARGO, CATITA, MAINERI ADVOGADOS ASSOCIADOS

– ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DE DEFESA DA CLASSE TRABALHADORA – DECLATRA

– FONSECA ADVOGADOS

– GALINDO, FALCÃO E GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS

– GERALDO MARCOS E ADVOGADOS ASSOCIADOS

– LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS

– MELLO, ZILLI, SCHMIDT & PRADO ADVOGADOS

– MELO E ISAAC ADVOGADOS

– STAMATO, SABOIA, BASTOS E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS

– WAGNER PARROT ADVOGADOS ASSOCIADOS

– WEYL, FREITAS, KAHAWAGE DAVI ADVOGADOS ASSOCIADOS

Fonte: Defesa da Classe Trabalhadora e AVM Advogados