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Esclareça suas dúvidas sobre pontos da reforma da Previdência Social

15 de Mar, 2019 Direito Previdenciário

Com o intuito de analisar a proposta da reforma da previdência social e entendermos as possíveis mudanças neste assunto, que é tão caro e importante para todos os trabalhadores, o escritório Antonio Vicente Martins Advogados Associados apresentará, semanalmente, drops com esclarecimentos às principais dúvidas.

Hoje, falaremos sobre FGTS e pensão por morte. Confira:

Vou me aposentar. É verdade que não receberei os 40% do FGTS?

Sim.

Caso a proposta do governo seja aprovada, se o empregado já for aposentado pelo INSS, os patrões não precisarão mais pagar a multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia nas demissões sem justa causa. Ainda de acordo com o projeto, os empregadores não serão mais obrigados a recolher a contribuição para o FGTS desses funcionários.

Atualmente, o empregador tem de depositar, todo mês, o equivalente a 8% do salário do empregado, aposentado ou não, em uma conta do Fundo. No caso de demissão sem justa causa, é devido o pagamento de multa equivalente a 40% do saldo que o trabalhador tiver na conta do FGTS.

A proposta entregue ao Congresso Nacional não garante se esta mudança afetará quem tiver contrato de trabalho firmado antes da aprovação da reforma.

Com isso, uma vez aposentado, o trabalhador deixará de ter o recolhimento do FGTS e ao sair da empresa, não receberá a multa de 40% do FGTS apurada sobre todo o saldo do fundo de garantia.

Minha mulher ganhava mais que eu e faleceu. Vou receber o salário dela?

Não vai. Pela proposta de reforma da previdência o valor da pensão por morte passará a ser proporcional.

O benefício passa a ter uma renda mensal de 60 % para um dependente, sendo acrescido 10% para cada dependente adicional.

Portanto, falecida a esposa, o viúvo ou companheiro receberá uma pensão de 60% do valor da aposentadoria percebida pela esposa ou companheira. Se houver filhos menores de 21 anos, cada um receberá 10%.

Pela regra atual, o dependente recebe 100% do valor da aposentadoria. Hoje, se há dois dependentes, o cônjuge e um filho, por exemplo, quando o filho completa 21 anos de idade, o valor que ele recebia é revertido para o outro cônjuge. Pela proposta, quando esse filho completa 21 anos, os valores que ele recebia não irão para o cônjuge.

Não fica claro, porém, se um novo cálculo seria feito para que o cônjuge dependente passasse a receber a cota de 60% ou se continuaria recebendo o valor dividido com o filho, conforme é atualmente.

Isso vale somente para os benefícios de pensão concedidos a partir da nova regra. Para aqueles que já recebem pensão por morte, nada muda.

Nosso escritório está à disposição para prestar todas as orientações e esclamententos a respeito das mudanças previstas na proposta de reforma da Previdência Social. Em caso de qualquer dúvida, entre em contato com a Dra. Daiane Mattos pelo telefone (51) 3061-4880.

Fonte: AVM Advogados