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Empresa indenizará trabalhador por servir almoço estragado em local impróprio para refeições

30 de Dez, 2014 Direito do Trabalhador

Um servente da empresa baiana Sertenge S. A. que afirmou ter sido submetido a situações degradantes durante o almoço, vai receber indenização no valor de R$ 10 mil. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento pelo qual a empresa tentava destrancar recurso contra a decisão. Segundo o trabalhador, as condições sanitárias e alimentares eram impróprias para refeições pela ausência de padrões mínimos de higiene.

A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). De acordo com a decisão, o empregado, para almoçar, era obrigado a entrar numa espécie de "curral" em grandes filas, exposto ao tempo, e recebia alimentação estragada, imprópria para o consumo. O refeitório tinha capacidade para 200 pessoas, enquanto o número de empregados era de aproximadamente 1.200, de modo que sempre havia superlotação.

Segundo a argumentação da Sertenge, não houve dano moral que justificasse o pagamento da indenização a que foi condenada. Diferentemente, o ministro Cláudio Brandão, relator do agravo de instrumento, explicou que, para a configuração do dano moral, basta que "sejam identificados os elementos que o caracterizam", não sendo necessária "prova da dor e do sofrimento suportados pela vítima".

Segundo o relator, a doutrina jurídica já consagrou o entendimento de que o direito à reparação não necessita de prova, uma vez que se "origina da própria ação violadora, cuja demonstração há de ser feita". O dano, esclareceu, "mostra-se presente a partir da constatação da conduta que atinge os direitos da personalidade".

Quanto ao valor da indenização, entendido pela empresa como arbitrado sem a observância ao princípio da razoabilidade, o relator afirmou que o valor de R$ 10 mil não se mostrava excessivo em relação à própria extensão do dano. Pelo contrário, entendeu que seria caso até de majoração, tendo em vista o "grave desrespeito imposto à dignidade do empregado, como trabalhador e como ser humano". Afirmou, porém, que mantinha o valor, devido à impossibilidade legal do agravamento da pena em prejuízo do réu (reformatio in pejus).

A decisão foi por unanimidade.

Fonte: TST