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Empresa é condenada por redução de capacidade física de trabalhador
10 de ago, 2016 Direitos dos TrabalhadoresA Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da 13ª Região, deu provimento parcial ao recurso de um funcionário contra a empresa Alpargatas S/A, determinando o pagamento de pouco mais de R$ 51 mil por danos materiais. Na decisão, o valor da indenização por danos morais foi reduzido de R$ 15 para R$ 4 mil e dos honorários periciais de R$ 1.500,00 para R$ 1.200,00.
Ao dar entrada no processo nº 0130737-12.2015.5.13.0024, na 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande, o trabalhador relatou que quando da sua admissão e durante suas atividades pelo período de 11 de setembro de 2013 a 05 de maio de 2015, na função de operador de prensa, gozava de plena capacidade laboral mas que, durante o contrato de trabalho, por conta da sobrecarga de peso a que era submetido, adquiriu hérnia de disco, o que afetou sua capacidade física e seu psicológico.
Na ação trabalhista, o funcionário conseguiu comprovar, por meio de laudo técnico, que as atividades desempenhadas no exercício de sua função contribuíram para o desenvolvimento da doença e responsabilizou a empresa pelo agravamento da lesão.
A empresa Alpargatas S/A recorreu à segunda instância da decisão do juízo da 5ª VT defendendo o caráter degenerativo da doença do seu funcionário. E, além de rechaçar as reparações indenizatórias, impugnou a condenação referente ao custeio do plano de saúde do empregado. A empresa negou ainda a prática de qualquer ato ilícito assegurando que as atividades desempenhadas pelo trabalhador não afetariam sua saúde.
Diante do impasse, foi determinada a realização de uma prova técnica através de perícia que esclarecesse sobre a doença do operador de prensa e qual sua ligação com a atividade desenvolvida por ele.
O laudo pericial concluiu que “o trabalhador é portador de uma hérnia de disco na coluna lombar multifatorial com predisposição genética, sendo que em indivíduos jovens o fator traumático tem que ser valorizado, desde que condições especiais de trabalho possam agravá-la”. Quanto ao ex-funcionário da Alpargatas S/A, o exame mostrou que sua hérnia de disco não tem o trabalho como causa única, mas que contribuiu para o seu agravamento.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, reconheceu que a empresa é responsável pelo agravamento da lesão do trabalhador, além do fato de que o empregado trabalhou por apenas 1 ano e oito meses para a empresa, mas considerou o valor da indenização excessivo e, por esse motivo, determinou a redução.
Pelos danos materiais, a prova técnica apresentou perda de capacidade em grau médio, parcial e definitiva para a função de operador de prensa, impedindo o trabalhador a exercer as mesmas condições o que o levaria a estresses repetitivos na coluna cervical através de movimentos corporais inadequados ou força excessiva, podendo agravar enfermidades existentes.
Uma vez que ficaram caracterizados os danos materiais, após uma análise apurada e fundamentada, o juízo sentenciante manteve a decisão inicial do 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande, que deixaram o empregado com limitação parcial (10%) e permanente para a função exercida anteriormente pelo empregado.
Na sessão ordinária, presidida pelo relator desembargador Francisco de Assis Cavalho e Silva, participaram o desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, a juíza Ana Paula Azevedo Sá (convocada) e o procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região