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Empresa condenada por realizar dispensa discriminatória
20 de fev, 2017 Direito do TrabalhoO juiz substituto do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região Rodrigo de Mello condenou solidariamente as empresas CCI Construções Offshore S.A. e Construções e Comercio Camargo Correa S/A a pagar indenização a trabalhador que foi demitido mesmo sendo portador de doença grave – leucemia.
Após o diagnóstico de uma leucemia mieloide crônica no ano de 2013 e do gozo do auxílio-doença desse ano até 2015, o INSS indeferiu a prorrogação do benefício, embora houvesse sido apresentado atestado médico de um hematologista garantindo o afastamento do paciente de suas atividades laborativas durante um tempo não inferior a seis meses. Terminado o auxílio-doença, o reclamante retornou à empresa, cujo médico o considerou apto ao exercício de suas atividades. Acontece que, logo em seguida, a CCI Construções Offshore S.A demitiu o empregado, que exercia a função de eletricista.
Com a alegação de que a dispensa correspondia a ato discriminatório, motivado por seu quadro de saúde, o trabalhador demitido deu entrada na Justiça pedindo a nulidade e a consequente reintegração. Alternativamente, ele solicitou o pagamento em dobro das verbas rescisórias e a baixa de sua carteira profissional.
A CCI Construções Offshore S.A alegou que o reclamante já havia ajuizado reclamação trabalhista de idêntica natureza, requerendo, em razão disso, o reconhecimento de litispendência. Por sua vez, a Construções e Comercio Camargo Correa S/A apresentou a tese que legalmente não se enquadrava como solidariamente responsável na ação.
Da análise do caso, decidiu o juiz Rodrigo de Mello que não existia razão para o reconhecimento de litispendência, visto que a mencionada ação trabalhista foi extinta sem o julgamento de mérito, na 3ª Vara do Trabalho de Jão Pessoa-PB, e negou a exclusão da Camargo Correa da condição de devedora solidária. Considerou o juiz que a atitude da empresa transgrediu os fundamentos da República, a exemplo da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Para o magistrado, o “ato promovido pela empresa desrespeitou os referidos princípios, porquanto mesmo após o obreiro ter permanecido afastado do labor durante mais de um ano para tratamento de doença grave, e apesar de ter indicação médica de afastamento do labor por mais seis meses, a primeira reclamada procedeu à sua dispensa imotivada”. Argumenta ainda o juiz que, ao sofrimento gerado pelo tratamento [quimioterapia], veio somar-se a incerteza das condições materiais de subsistência, o “que gerou temor e angústia ao demandante”.
Entretanto, considerando, tanto a conclusão da obra em que o reclamante prestava serviços (uma plataforma marítima) quanto a gravidade da moléstia, o magistrado negou o pedido de reintegração e determinou, sucessivamente, o pagamento da remuneração em dobro, o que inclui salários, FGTS – com 40% –, 13º salário e férias acrescidas de um terço, incidindo sobre todo o período de afastamento até a data de prolação da sentença.
A decisão obriga ainda a empresa ao pagamento de R$ 8 mil, a título de danos morais, e o juiz a apoia, também, nos efeitos pedagógicos que uma punição de tal natureza pode produzir: “a lesão sofrida pelo reclamante (consoante exaustivamente explicitado acima) é de grande gravidade, esta merece ser reparada e punida, inclusive com o intuito pedagógico de que tal ato não ocorra novamente com outro trabalhador”.
Fonte: TRT da 6ª Região