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Empresa é condenada por discriminação sexual contra empregado

29 de Abr, 2019 Direito do Trabalho

A homofobia e os crimes cometidos em função da discriminação sexual é tema recorrente nos noticiários regionais e nacionais, ocupando o espaço policial praticamente de forma diária. A questão também vem frequentando os tribunais trabalhistas, em razão da existência desse comportamento discriminatório nas relações de trabalho. A intolerância manifestada por pessoas preconceituosas vem sendo combatida por todos os meios e instrumentos possíveis, cabendo ao Estado oferecer a proteção adequada às vítimas desse tipo de comportamento doentio.

Recentemente, a empresa Incoplast Embalagens do Nordeste Ltda. foi condenada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20 mil e a rescindir de forma indireta o contrato de trabalho com empregado que comprovou ter sofrido assédio moral por conta da sua orientação sexual.

O autor era constantemente discriminado no seu ambiente de trabalho, tendo sido agredido com expressões injuriosas, pichações no banheiro com conteúdo ameaçador a sua pessoa, além de outros insultos, fofocas e exclusão social no trabalho. Não suportando mais as injúrias o reclamante afastou-se do trabalho e pleiteou a rescisão indireta do pacto laboral.

O processo foi julgado pela 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa, que condenou a empresa no pagamento R$2,5 mil por danos morais além de 13º salário e férias proporcionais e adicional de insalubridade, e rejeitou o pedido de rescisão indireta formulado pelo autor.

Ambas as partes recorreram. A 1ª Turma do TRT da 13ª Região, após analisar os recursos, entendeu ser ínfimo o valor da indenização por dano moral e decidiu, por maioria, majorar o valor para R$20 mil e reconhecer a rescisão indireta do contrato do trabalho, com respectivo pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de distrato.

O desembargador Eduardo Sergio de Almeida designado para a redação do Acórdão afirmou: "No caso analisado, o autor foi reiteradamente alvo de piadas de mal gosto no ambiente de trabalho e de tratamento discriminatório em razão de sua sexualidade, inclusive por um superior hierárquico, tendo levado os fatos narrados ao conhecimento do empregador, através do líder e supervisor. A empresa, tendo conhecimento da situação, reuniu alguns dos seus empregados e exigiu respeito ao reclamante, sem contudo adotar providências mais enérgicas e eficazes para coibir o assédio, e não puniu os empregados assediadores".

"Desse modo, comprovado o assédio moral alegado na inicial, patente o descumprimento de obrigação do empregador de zelar pela higidez do ambiente de trabalho, razão pela qual se reforma a sentença para reconhecer que o contrato de trabalho, entre o autor e a empresa demandada, foi rompido indiretamente, por culpa da reclamada (alínea e do artigo 483 da CLT)", concluiu o magistrado.

Quanto ao valor da indenização, o acórdão registra que o valor fixado na sentença além de não indenizar adequadamente os danos padecidos pelo reclamante, não atinge a finalidade pedagógica que deve nortear as condenações em indenização por dano moral, diante dos gravíssimos incidentes envolvendo o reclamante no ambiente de trabalho, devidamente comprovado nos autos, merecendo veemente reprimenda do Poder Judiciário.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região