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Empresa que cancelou plano de saúde de empregada durante afastamento deverá pagar indenização
17 de Jan, 2019 Direito do TrabalhoA Justiça do Trabalho de Santa Catarina condenou um escritório de contabilidade de Joinville a pagar R$ 10 mil a uma empregada que teve o plano de saúde alterado e posteriomente cancelado durante um período de afastamento médico. A decisão é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
Segundo as provas apresentadas, a empresa oferecia gratuitamente o plano de saúde até 2016, quando a direção alegou problemas financeiros e passou a descontar a mensalidade do salário dos trabalhadores. Os empregados também passaram a ter de arcar com despesas de co-participação em consultas e procedimentos.
O problema se agravou quando a empregada precisou se afastar do trabalho com problemas de saúde, e teve o plano cancelado. Ela então precisou gastar R$ 5 mil em despesas médicas para realizar uma cirurgia. Aposentada por invalidez, decidiu ingressar com uma ação trabalhista exigindo indenização por dano moral e ressarcimento de todas as despesas.
Em sua defesa, a empresa alegou que os empregados estavam cientes do momento de dificuldade financeira e haviam concordado tacitamente com a cobrança do plano. O argumento não foi aceito pelo juiz do trabalho Rogério Dias Barbosa, da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, que apontou não haver nenhuma prova nesse sentido e considerou a mudança como alteração lesiva do contrato, que é proibida por lei (CLT, Art. 468).
O magistrado também classificou o cancelamento do plano como “gravissímo” e “irresponsável”, condenando a empresa a pagar R$ 15 mil a título de dano moral. “A atitude atingiu, sem nenhuma dúvida, a vida privada, o sossego, a intimidade da honra da reclamante, que precisou arcar com os custos e inconvenientes ao mesmo tempo em que lutava pela preservação de sua vida e saúde”, observou.
A empresa recorreu e o caso voltou a ser julgado na 6ª Câmara do TRT-SC. O colegiado manteve a condenação, mas decidiu reduzir a indenização por dano moral de R$ 15 mil para R$ 5 mil, considerando o capital social reduzido do escritório e o fato de a empresa ser classificada como de “pequeno porte”.
“A conduta ilícita da ré em, primeiramente, alterar as condições do plano de saúde da autora e, após, excluí-la do plano, restaram incontroversas, o que certamente causou dano à esfera da personalidade da trabalhadora”, apontou o juiz convocado Hélio Henrique Garcia Romero, relator do acórdão.
A decisão ainda está em prazo de recurso.
Fonte: TRT da 12ª Região