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Dois tipos de indenização por morte em acidente de trabalho

30 de mar, 2016 Direitos do Trabalhador

A morte decorrente do acidente de trabalho sofrido por um trabalhador permite que seus herdeiros reivindiquem dois tipos de indenização contra o responsável pelo acidente: uma indenização por dano material e outra por dano moral.

A indenização por dano material significa a restituição de todas as despesas tidas em virtude do falecimento, tais como despesas com o funeral ou mesmo gastos médicos. Além disso, também pode compor esse tipo de indenização uma quantia referente a uma porcentagem da remuneração que o trabalhador falecido receberia até a expectativa de vida média da população brasileira ou até atingir a idade para sua aposentadoria.

A indenização por dano moral, por sua vez, pode ser pleiteada por aquelas pessoas que pertencem à esfera mais íntima das relações pessoais do trabalhador falecido, tal como seus filhos. Essa espécie de indenização recebe o nome de “dano moral reflexo” ou “por ricochete”, uma vez que se trata de um dano de cunho moral sofrido não pela vítima direta da ofensa, mas por pessoas próximas a ela.

Fonte: Exame