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Decisão reconhece o direito de empregada sacar o FGTS para tratamento de saúde de seu filho menor de idade

21 de Jul, 2015 Direito do Trabalho

Recentemente foi proferida decisão favorável em ação ordinária movida pelo escritório AVM Advogados contra a Caixa Econômica Federal onde a titular da conta vinculada do FGTS buscava autorização judicial para realizar a movimentação do saldo do FGTS, com a finalidade de custear o tratamento médico de seu filho menor de idade, portador de doença grave.

Após a concessão de antecipação de tutela para determinar que a demandada proceda à imediata liberação do saldo de sua conta fundiária, foi proferida sentença de primeiro grau de procedência da demanda.

A Lei nº 8.036/90 queDispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências apresenta em seu artigo 20 situações que autorizam o saque e levantamento de valores na conta do FGTS.

A jurisprudência do nosso Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as previsões constantes no artigo 20 da Lei 8.036/90 não são taxativas, sendo possível a movimentação da conta vinculada em situações de doença grave do titular ou de seus dependentes, mesmo que não haja previsão legal específica. O que deve ser considerado para julgamento destas demandas é o direito fundamental à saúde do ser humano.

A decisão, muito bem fundamentada, reconheceu o direito da parte autora. Segundo o Juiz Federal Substituto, Dr. Bruno Brum Ribas da 4ª Vara Federal de Porto Alegre:

(...)

Com efeito, o FGTS tem fim eminentemente social e destina-se a proteger o trabalhador em face de situações como o desemprego ou doença grave. Não obstante elencadas no art. 20 da Lei 8.036/90 as diversas hipóteses que autorizam o saque dos recursos, o Poder Judiciário vem admitindo a interpretação extensiva da norma, para abranger situações outras em que se vislumbra, como no caso concreto, a ameaça à dignidade da pessoa humana.

“PROCESSUAL CIVIL. FGTS. SAQUE. DOENÇA GRAVE DE CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL CONSTANTE DO ART. 20 DA LEI 8.036/90 E NO ART. 6º, § 6º DA LC 110/2001. POSSIBILIDADE. - Pacificou-se o entendimento nesta Corte no sentido de que o rol constante dos artigos 20 da Lei 8.036/90 e 6º, § 6º, da LC 110/2001 não é taxativo, sendo possível o levantamento do FGTS no caso de enfermidade grave do empregado ou de seus familiares. - Acórdão sintonizado com a jurisprudência iterativa do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 634.871/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ 06/12/2004)

ADMINISTRATIVO. FGTS. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA. MAL DE PARKINSON. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE NA LEGISLAÇÃO. DOENÇA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SAQUE. 1. A jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a lista constante do artigo 20 da Lei 8.036/90 não é taxativa, sendo possível a movimentação da conta vinculada em situações de doença grave do trabalhador ou de seus dependentes, mesmo que não haja previsão legal específica. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 630602/CE, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 30/9/2004, p. 229)

Ademais, com base nos fundamentos já expendidos, ressalto que o FGTS nada mais é do que a poupança do trabalhador e justamente nessas situações, de preservação da vida e da saúde, é que se deve permitir que recorra aos depósitos fundiários para que tenha condições de propiciar ao seu dependente um tratamento de saúde adequado bem como uma melhor qualidade de vida.

(...)”

A advogada Daiane Mattos, sócia do escritório AVM Advogados conduziu a ação.

A Caixa Econômica Federal ainda poderá apresentar recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

É crescente o número de ações judiciais em que a aplicação da Lei é relatividade em prol do principio da dignidade da pessoa humana. Por isso é preciso ficar atento e procurar o aconselhamento de um profissional especializado.

Fonte: AVM Advogados