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Decisão favorável proferida pelo tribunal de justiça quanto a manutenção da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente através de decisão transitada em julgado

23 de Ago, 2019 Previdência

É de conhecimento de todos o movimento realizado pelo atual Governo para revisões de aposentadorias por invalidez concedidas pelo INSS de forma administrativa ou judicial.

Diante do elevado número de altas programadas destes benefícios, com agendamento de pagamento de mensalidade de recuperação, os segurados, na maioria das vezes, não apresentam condições de retorno ao trabalho. Em suma, acabam por ser considerados inaptos dos exames de retorno ao trabalho junto aos médicos da empresa.

No caso da aposentadoria por invalidez acidentária ter sido concedida judicialmente e este processo já estar finalizado, ou seja transitado em julgado, é possível reabrir a execução deste processo e pedir o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, observadas alguma condições.

Esta foi a recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em ação promovida contra o INSS.

Da decisão proferida pela julgadora no processo já transitado em julgado foi interposto agravo de instrumento por parte do INSS sob alegação de inexistência de coisa julgada, bem como do dever legal de rever as condições referentes à capacidade laboral dos beneficiários de benefícios por incapacidade.

Após julgamento do recurso pela 9ª Câmara Cível do TJRS, sob a relatoria do Ilustre Desembargador Eugênio Facchini Neto, os eméritos julgadores decidiram de forma unânime negar provimento ao agravo de instrumento do INSS e manter a decisão da juíza da Vara de Acidente de Trabalho de Porto Alegre para restabelecer a aposentadoria por invalidez acidentária concedida nos autos da ação acidentária daquele Juízo já transitada em julgado.

A decisão, muito bem fundamentada, reconheceu o direito da segurada à manutenção da aposentadoria por invalidez acidentária concedida judicialmente diante da existência das doenças mesmas doenças incapacitantes, sendo imprescindível para justificar o cancelamento administrativo de benefício concedido através de sentença transitada em julgado, cabendo ao INSS produzir prova robusta da alteração fática vivida pelo beneficiário. Uma vez que não se pode ignorar que a concessão da aposentadoria teve fundamento em prova judicial, submetida ao crivo do contraditório. Afirma ainda, que dependendo do caso em concreto, Assim, na casuística, entendendo o INSS que realmente a autora não tem direito à manutenção da aposentadoria judicialmente reconhecida, por inexistência de invalidez total e permanente, cabe ao INSS ajuizar ação para obter o cancelamento do benefício.

Segundo o Relator: "Ocorre que, para justificar o cancelamento administrativo de benefício concedido judicialmente através de decisão transitada em julgado, é imprescindível que a autarquia produza prova robusta da alteração fática. Afinal, não se pode ignorar que a determinação judicial teve fundamento em prova judicializada, submetida ao crivo do contraditório.Ou seja, ainda que não se reconheça, na coisa julgada formada em processos envolvendo a concessão de benefício previdenciário, óbice intransponível à revisão administrativa dos benefícios, há de se reconhecer que a decisão judicial de mérito que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria por invalidez estabelece presunção em favor do segurado a exigir, para seu desfazimento, mais do que a opinião do médico vinculado à autarquia. Assim, ou a autarquia produz prova robusta acerca do restabelecimento da capacidade laboral do segurado, ou promove a ação judicial cabível para buscar em juízo o reconhecimento do direito de cancelar o benefício outrora concedido por decisão transitada em julgado. O trânsito em julgado do acórdão que manteve a procedência da pretensão, com base em prova pericial submetida ao crivo do contraditório e que considerou inequivocamente as particulares da autora, ocorreu em 07/10/2015 (fl. 542) e não foi objeto de discussão até o ano de 2018, quando o ora agravante promoveu a revisão da aposentadoria por invalidez outrora concedida à agravada, com base em exame médico realizado em 19/10/2018 que, baseado no exame físico da segurada e nas suas declarações de que sente melhora de mais de 50%, assim dispôs (fl. 677):“Considerações:Não está em tratamento médico. Exame referido com melhora de mais de 50% e não incapacitante no momento.”O exame médico administrativo, aparentemente, então, levou em consideração exclusivamente o exame físico e as alegações da autora/recorrida, desconsiderando os exames de imagem do ano de 2018, referindo sinovite de ombros, tendinose de cotovelos, dentre outros, a demonstrar que as patologias persistem. No contexto, pois, os elementos em que a autarquia se baseou para cancelar a aposentadoria por invalidez concedida, repito, judicialmente em sentença transitada em julgado, são insuficientes para legitimar a conduta. Assim, na casuística, entendendo o INSS que realmente a autora não tem direito à manutenção da aposentadoria judicialmente reconhecida, é dela o ônus de ajuizar ação para obter o cancelamento do benefício."

O INSS não apresentou recurso, sendo a decisão de restabelecer a aposentadoria por invalidez, cancelada no pente fino do INSS, definitiva. 

Portanto, se você é ou conhece alguém que foi aposentado por invalidez através de ação judicial já finalizada, é importante saber que o Judiciário está apresentado decisões favoráveis para o restabelecimento destes benefícios em que pese decisão administrativa de revisão quando a Autarquia não apresentar elementos suficientes para legitimar sua conduta. É preciso ficar atento e procurar o aconselhamento de um profissional especializado.

Daiane Fraga de Mattos - AVM Advogados
19/07/2019