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Danos morais: pedagoga adoeceu após situações atípicas de estresse e risco no ambiente escolar

14 de Out, 2015 Direito do Trabalho

Uma pedagoga do Colégio Sesi em Quatro Barras, na Região Metropolitana de Curitiba, deverá ser indenizada por danos morais em função do trabalho em situações atípicas de estresse e risco, envolvendo brigas corporais, episódios de roubo, de bomba caseira em sala de aula e até mesmo de ameaças de morte entre alunos e pais de alunos.

No entender da 1ª Turma de desembargadores do TRT-PR, ficou demonstrado no processo que o ambiente escolar tinha "um nível de agressividade mais elevado" do que o enfrentado por professores, orientadores e diretores de outras instituições de ensino. A pedagoga, que trabalhou na unidade entre 2009 e 2011, deverá receber do colégio R$ 5 mil a título de danos morais.

Por conta dos episódios que teve que enfrentar, a ex-coordenadora pedagógica passou a apresentar sintomas de "transtorno de adaptação", segundo o laudo pericial juntado aos autos. Este estado psiquiátrico é marcado por sintomas como "humor depressivo, ansiedade e inquietude, sentimento de incapacidade de enfrentar, de fazer projetos ou a de continuar na situação atual, assim como certa alteração do funcionamento cotidiano", como descreve o laudo.

Com base nos depoimentos de testemunhas, que confirmaram que a vida profissional da pedagoga não era fácil, a primeira instância reconheceu que a doença foi causada pelo trabalho. Apesar disso, o colégio foi absolvido na sentença, porque as situações traumáticas teriam sido "fato de terceiros".

Para a 1ª Turma de Desembargadores, no entanto, houve a constatação de que o risco à saúde da ex-funcionária foi criado pela instituição de ensino e que foi ocasionado pelo próprio trabalho. "Surge para o empregador o dever de indenizar, independentemente de sua culpa, decorrendo do simples fato de ser a atividade em si mesma que é potencialmente geradora de risco a terceiros", afirmou o relator do processo, desembargador Paulo Ricardo Pozzolo.

A demissão aconteceu em ainda no período de estabilidade por licença médica, que se estende por um mês após o retorno ao serviço. Apesar desta situação, a ex-coordenadora pedagógica não teve direito a receber indenização por este período, pois dois dias após a demissão conseguiu emprego em outra escola.

Além da indenização por danos morais, a pedagoga teve deferido o pedido de horas extras sempre que a jornada passasse de 8 horas diárias ou de 44 semanais. Da decisão, ainda cabe recurso.

Fonte: TRT9