Notícias
Considerado discriminatório impedimento de participação de empregado em processo seletivo interno da CEF
10 de out, 2017 Direitos dos BancáriosA 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região julgou procedente a ação de um escriturário da Caixa Econômica Federal (CEF) que estava impedido de participar de processos seletivos internos por não ter aderido a um novo plano de previdência complementar oferecido pela instituição. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Antônio Cesar Daiha, que considerou a conduta da CEF indiscutivelmente discriminatória.
O empregado relatou que foi admitido em 15/12/1980 e aderiu ao plano de previdência complementar Replan, patrocinado pela CEF. O Replan garantia a paridade, ou seja, um complemento no valor da aposentadoria do INSS, a fim de que os aposentados mantivessem os mesmos valores salariais pagos aos empregados da ativa. Em agosto de 2006, a CEF passou a oferecer o Novo Plano, que não incluía o direito à paridade.
Os que aderiram ao Novo Plano automaticamente passaram a integrar o Plano de Funções Gratificadas 2010 (PFG/2010). O escriturário optou por não aderir e, consequentemente, manteve-se integrante do Plano de Cargos em Comissão 1998 (PCC/1998). O empregado declarou que ele e os outros funcionários que tomaram a mesma decisão passaram a sofrer todo tipo de pressão. Eram, por exemplo, impedidos de participar de processos seletivos internos para ocupação das funções previstas no PGF 2010, o que inviabilizava sua ascensão profissional e a conquista de melhores salários.
A empresa pública contestou negando que os empregados fossem obrigados a aderir ao Novo Plano para desempenhar atividades especiais. De acordo com a CEF, a maior prova disso é o fato de que havia inúmeros empregados que permaneceram exercendo cargos comissionados, sem que tenha havido qualquer redução ou alteração salarial. O escriturário seria um exemplo, já que permaneceu exercendo um cargo comissionado do PCC/1998, bem como substituindo os titulares de outros cargos/funções quando necessário. Por último, a empregadora afirmou que a insatisfação do escriturário provinha do fato de não ter se beneficiado como os empregados que aderiram ao Novo Plano.
Em seu voto, o desembargador Antônio Cesar Daiha concluiu que impedir o empregado de participar de processo seletivo afronta a garantia constitucional de igualdade e implica em ato discriminatório, tornando ilícita a conduta da empregadora.
Assim, a Turma determinou que a empregadora passasse a permitir a participação do escriturário nos processos seletivos internos, reformando a sentença da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Fonte: TRT da 1ª Região