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Judiciário concede liminar para concessão de auxílio-doença acidentário a bancária que teve o pedido de adiantamento emergencial concedido ou não analisado pelo INSS

15 de jul, 2020 Previdência
Mulher com o braço quebrado, usando tipóia, ao lado de uma maleta de médico com documentos, cédulas de dinheiro e calculadora

A Vara de Acidente do Trabalho de Porto Alegre e Região está apresentando decisões favoráveis nos processos movidos contra o INSS pelos trabalhadores requerentes de auxílio doença que não tiveram o benefício por incapacidade temporária concedido por conta da ausência de perícia presencial decorrente da Pandemia do Covid-19.

A Lei nº 13.892/2020, criada para combater os efeitos decorrentes da pandemia causada pela COVID-19, autorizou o INSS a antecipar o valor de um salário mínimo para os requerentes de auxílio-doença, durante o período de três meses, mediante à apresentação de atestado médico.

Contudo, os segurados têm enfrentado alguns problemas:
1) o INSS tem demorado mais de 45 dias para decidir sobre a antecipação;
2) não ocorre a concessão do benefício de auxílio doença, somente o adiantamento de um salário mínimo. Ou seja, na prática não há a concessão do benefício de auxílio doença;
3) O INSS não analisa se há relação entre a incapacidade temporária e o trabalho. Não há analise quanto a espécie do benefício pretendido.

As decisões são tomadas com base nos documentos apresentados ao processo, uma vez preenchidos os requisitos da tutela de urgência, a Juíza está determinando a concessão do auxílio doença na modalidade acidentária até decisão judicial em contrário ou pelo prazo do atestado médico apresentado.

No caso dos trabalhadores bancários, o pedido judicial de concessão de auxílio-doença ou conversão de adiantamento emergencial de benefício por incapacidade em auxílio-doença é de extrema importância, pois se trata de requisito para a concessão de complementação de salário por parte dos bancos empregadores.

Está com dúvidas? Procure um advogado especializado e de sua confiança.

Fonte: AVM Advogados