Notícias

Como fica a contribuição previdenciária no período de suspensão do meu contrato de trabalho?

16 de abr, 2020 Previdência

A Medida Provisória nº 936/2020 estabelece, dentre outras providências, a possibilidade de acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo período de até 60 dias, autorizando o fracionamento em dois períodos de 30 dias, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública decretado em 20/03/2020, em decorrência do Coronavírus (COVID 19).

Por se tratar de suspensão de contrato de trabalho, o empregador não é obrigado a recolher as contribuições previdenciárias. Inclusive, a MP transfere essa obrigação ao trabalhador, determinando que o empregado “ficará autorizado” a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo. Em outras palavras, é uma transferência de encargos previdenciários para o próprio empregado, que deverá assumir esse recolhimento para assegurar a contagem do seu tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

Além do mais, tendo em vista a legislação referente ao cálculo do benefício da aposentadoria, recairá sobre o trabalhador a manutenção dos patamares de recolhimentos previdenciários justamente no período que ele terá uma redução salarial.

Assim, o que se verifica é que a MP 936 está diretamente voltada aos interesses das empresas, pois, o Programa, que mais parecer ser de proteção aos empresários e aos lucros dos acionistas, permite a transferência de parte dos prejuízos decorrentes da crise para os trabalhadores.

Caso você precisar de orientação de como planejar os recolhimentos previdenciários durante esse período de suspensão contratual, ou verificar seu tempo de contribuição para planejar sua aposentadoria, é importante procurar um advogado especializado e de confiança.

Fonte: AVM Advogados