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Cesta básica fornecida por liberalidade do empregador tem natureza salarial e gera reflexos em outras parcelas
31 de mar, 2017 Direito do TrabalhoO salário do trabalhador pode ser pago não apenas em dinheiro, mas também em forma de bens ou serviços, chamados de utilidades. Trata-se do salário utilidade ou salário in natura, previsto no artigo 458, caput, da CLT, cujos requisitos são a habitualidade e que seja fornecido pelo trabalho e não para o trabalho.
Um exemplo de salário utilidade é a cesta básica concedida pelo empregador ao empregado por força do contrato de trabalho. Nesse caso, a benesse tem caráter salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Exatamente o que ocorreu na situação examinada pela juíza Clarice dos Santos Castro, na 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A magistrada deu razão a um trabalhador que pediu o reconhecimento da natureza salarial das cestas básicas fornecidas graciosamente durante o contrato de trabalho, no valor médio de R$80,00.
Na versão da empregadora, uma empresa que fabricava e comercializava isolantes, a parcela foi concedida em decorrência de disposição em normas coletivas pelo trabalho, e não para o trabalho. Por isso, sua natureza seria indenizatória e não geraria as repercussões pretendidas. Mas, contrariamente ao defendido pela empresa, a julgadora verificou que a alegada concessão da benesse em norma coletiva vigente por ocasião da admissão do trabalhador não ficou demonstrada e também não houve prova da inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Portanto, a empresa não comprovou nenhum fato que levasse à caracterização da natureza indenizatória da utilidade oferecida. Diante disso, a julgadora concluiu que a cesta básica foi concedida para custear a alimentação pelo trabalho, presunção não afastada por prova em contrário.
Assim, entendendo pela natureza salarial da parcela, a juíza concedeu as incidências reflexas do valor mensal de R$80,00 no aviso prévio, 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. A empresa recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.
Fonte: TRT da 6ª Região