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Caixa Saúde deve fornecer com urgência medicamento de alto custo prescrito para filha de empregado da CEF

25 de jun, 2020 Direitos dos Bancários
Estetoscópio sobre martelo de juiz. Ao fundo, pessoa digitando no laptop

O juiz Gilberto Augusto Leitão Martins, da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, deferiu tutela de urgência antecipada para determinar que a Caixa Saúde custeie o tratamento contra a Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo II prescrito para a filha de um empregado da Caixa Econômica Federal, incluindo o medicamento Apinraza, que custa mais de R$ 2,1 milhões. O médico que acompanha a criança disse que há extrema urgência para o início do uso do medicamento. Assim, quanto mais demorada a tutela jurisdicional, maiores serão os efeitos deletérios sobre o universo jurídico que se pretende tutela, com prováveis danos irreversíveis, explicou o magistrado em sua decisão.

Consta dos autos que a filha do autor da reclamação, nascida em agosto de 2019, foi diagnosticada com AME tipo II - doença degenerativa que leva à paralisia motora progressiva associada à atrofia muscular. Sem cura definitiva, exige tratamento que inclui fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e aparelhos ortopédicos. Segundo o trabalhador, o médico que acompanha o caso solicitou assistência domiciliar (homecare) e o uso do medicamento Apinraza (Nusinersena). No último dia 18, a administradora do plano de saúde negou as coberturas solicitadas.

O trabalhador, então, acionou a Justiça do Trabalho. Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juiz disse entender que tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano - pressupostos para concessão da medida - estão presentes no caso.

Necessidade do tratamento

O relatório médico, confirmado pela Rede Sarah, atesta que a filha do autor da reclamação foi realmente acometida da AME tipo II, salientou o magistrado. Ao explicar sobre a gravidade da doença, o médico responsável indicou a necessidade de homecare e o uso urgente do Spinraza. A Caixa Saúde negou o tratamento e a medicação, alegando que segundo a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (CONITEC) no SUS, o medicamento em questão seria elegível apenas para pacientes portadores de AME tipo I. Segundo a administradora, para os tipos II e III da AME, o Ministério da Saúde vai oferecer o medicamento na modalidade de compartilhamento de risco.

Para o juiz Gilberto Martins, é nítida a impertinência da barreira criada pela Caixa Saúde, uma vez que a própria CONITEC reconhece a possibilidade de êxito na inclusão da Nusinersena no tratamento da AME. Além disso, prosseguiu, o fato de políticas públicas de saúde terem inicialmente restringido o uso do medicamento ao Tipo I da doença em questão não afasta a cobertura a que faz jus o empregado e seus dependentes. Tanto que o próprio SUS, em momento posterior, incluiu os tipos II e III na cobertura do tratamento, na modalidade de compartilhamento de risco.

O magistrado lembrou, ainda, que o artigo 12 (inciso II, d) da Lei 9.656/98 - que que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê expressamente a cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar, exatamente com requerido pelo autor da reclamação.

Urgência

No caso dos autos, e conforme alertado pelo médico que acompanha a filha do trabalhador, há extrema urgência para o início do uso do medicamento. Assim, quanto mais demorada a tutela jurisdicional maiores serão os efeitos deletérios sobre o universo jurídico que se pretende tutela, com prováveis danos irreversíveis, ressaltou o magistrado ao conceder a liminar, determinando que a Caixa Saúde disponibilize para a filha do autor da reclamação, em até 48 horas, o tratamento médico previsto, incluindo o custeio do medicamento prescrito.

Alternativas

Em entrevista ao Núcleo de Comunicação do TRT-10, o juiz Gilberto Martins disse que compreende a necessidade de adequação dos serviços prestados por um plano de saúde em face dos altos custos da medicina em nosso país. No entanto, cabe à sociedade, principalmente através das empresas de plano de saúde, buscar uma alternativa para prestar estes serviços quando os valores atingem níveis muito elevados. Não é possível que um medicamento que salva vidas tenha um valor inalcançável, impossível de ser pago. Somente a sociedade organizada pode conseguir resolver esse problema, e os planos de saúde têm que estar à frente dessas iniciativas, provocando e sugerindo soluções.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região