Notícias

Breves notas sobre a Proposta de PDV do Banrisul

08 de nov, 2018 Direitos dos Bancários

por Antônio Vicente Martins, Assessor Jurídico do Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região

De forma surpreendente e inusitada, o Banrisul enviou uma proposta de acordo coletivo para a FETRAFI/RS com o objetivo de instituir um Plano de Desligamento Voluntário para seus empregados.

A primeira coisa que chama a atenção é que não houve qualquer tipo de negociação com o movimento sindical para construção de uma proposta de acordo coletivo aditivo. Ora, um acordo coletivo deve ser construído pela vontade das partes, em uma mesa de negociação. Não houve negociação entre o movimento sindical e o banco.

Feita esta primeira observação, podemos entender a surpresa que os sindicatos tiveram quando receberam a proposta do Banrisul. Por isto, a nota oficial da FETRAFI/RS em nome das entidades sindicais é clara:

"Nota de Esclarecimento - FETRAFI/RS

A Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Instituições Financeiras do Rio Grande de Sul vem a público esclarecer o Fato Relevante publicado pelo Banrisul, no dia 06 de novembro, nos meios de comunicação, sobre o "Plano de Desligamento Por Aposentadoria Voluntária de seus empregados”

A Fetrafi-RS esclarece que recebeu a proposta no final da tarde de ontem (06/11). Diante do fato ocorrido, a Federação vem a público explicar que o movimento sindical Cutista tem por princípio a defesa dos empregos e nunca negociou ou assinou nenhum acordo de plano que vise à demissão dos Bancários – PDVs.

Esclarecemos, ainda, que as representações sindicais não participaram da construção desta proposta apresentada pelo Banrisul, com a qual não concordamos, pelo princípio básico da defesa dos empregos e pela realização de concursos públicos.

Diante do exposto, o movimento sindical não irá "avaliar ou analisar” o que está sendo proposto pelo Banco."

Mas, afinal, qual seria a proposta de PDV do Banrisul e porque ele quer um acordo coletivo aditivo? Os Planos de Desligamentos Voluntários anteriores nunca precisaram ter acordos coletivos e sempre foram unilateralmente apresentados pelo Banco.

A resposta é bastante simples. O Banco apresenta um PDV através de acordo coletivo de trabalho porque a Reforma Trabalhista prevê que se o PDV for adotado através de um acordo coletivo, poderá prever uma cláusula de quitação de contrato de trabalho.

A proposta de PDV apresentada pelo Banrisul, e que não foi discutida com os trabalhadores e com o movimento sindical, como já ressaltado, prevê duas possibilidades de adesão ao plano. Uma com quitação do contrato de trabalho e uma sem quitação do contrato de trabalho.

Mas, o que isto quer dizer? Quitação do contrato de trabalho? Isto significa que o empregado que adere ao Plano de Desligamento Voluntário optando pela forma de indenização que prevê a quitação do contrato de trabalho, nada mais pode reclamar, a qualquer tempo, quanto aos seus direitos eventualmente descumpridos pelo banco no curso do contrato de trabalho. E esta quitação abrange, inclusive, em tese, direitos postulados através de ações coletivas ajuizadas pelo Sindicato dos Bancários. É uma quitação ampla e irrestrita de tudo que já tenha sido postulado judicialmente e do que não foi requerido ainda.

De outro lado, a adesão ao Plano de Desligamento Voluntário sem uma cláusula de quitação do contrato de trabalho, permitiria a permanência da discussão de direitos que eventualmente tenham sido descumpridos pelo Banrisul em relação a cada empregado.

A proposta apresentada pelo Banco, e não discutida com o movimento sindical, sempre é bom lembrar, apresenta um critério de indenização para o desligamento do bancário com quitação do contrato de trabalho que equivale ao pagamento de 0,44 da remuneração percebida pelo trabalhador que for comissionado e de 0,70 da remuneração percebida pelo bancário que não for comissionado, tudo multiplicado pelo número de anos trabalhados no banco.

Já para o empregado que fizesse a opção pelo PDV sem a quitação ao contrato de trabalho, o critério para pagamento de indenização para o desligamento do trabalhador seria de 0,15 da remuneração recebida pelo trabalhador comissionado e de 25% da remuneração percebida pelo empregado não comissionado, tudo multiplicado pelo número de anos trabalhados no banco.

Para se ter uma ideia concreta do quanto a proposta seria prejudicial para um analista do Banrisul, fazemos o seguinte exercício:

Salário recebido pelo Analista XXXXX – R$ 10.000,00

Número de anos trabalhados no Banco – 30 anos

Valor estimado de uma ação discutindo a 7ª e 8ª hora como extras sem considerar juros e apenas com os últimos 5 anos de trabalho – R$ 375.000,00

Valor de Indenização pela adesão ao PDV com quitação do contrato de trabalho – R$ 132.000,00

Valor da Indenização pela adesão ao PDV sem quitação do contrato de trabalho – R$ 45.000,00

É evidente, ainda que os sindicatos já tenham afirmado que não assinarão qualquer tipo de acordo que determine uma quitação do contrato de trabalho para os bancários, que a proposta apresentada pelo Banco é extremamente prejudicial aos bancários de uma forma geral.

A imposição de uma cláusula de quitação geral do contrato de trabalho em um Plano de Desligamento Voluntário é inaceitável porque determina uma renúncia efetiva de direitos dos trabalhadores. No entanto, se admitíssemos esta possibilidade em tese, seria imprescindível um amplo debate com a categoria profissional e uma negociação efetiva e prévia com sua representação profissional. Além destas condições preliminares, só poderia ser aceito um plano de desligamento voluntário com quitação do contrato de trabalho se refletisse uma efetiva indenização de direitos habitualmente descumpridos pelo Banco e postulados judicialmente por seus empregados. Não é o caso do PDV apresentado pelo Banrisul.

Fonte: AVM Advogados e SindBancários Porto Alegre