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Bradesco e Santander responderão por verbas de vigilante terceirizado que prestava serviço aos dois bancos

30 de mai, 2017 Direito do Trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Bradesco S.A. e o Santander (Brasil) S.A. a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas de um vigilante de carro-forte contratado pela RRJ Transporte de Valores, Segurança e Vigilância Ltda., que prestava serviço de coleta e transporte de valores de forma simultânea para os dois bancos. Os bancos contestavam a condenação subsidiária por todo o período do contrato de trabalho, mas a Turma considerou que o fato de terem se utilizado da força de trabalho do vigilante é suficiente para se reconhecer a sua responsabilidade, independentemente da simultaneidade na prestação de serviços.

O tema é tratado pelo item IV da Súmula 331 do TST, “que nada dispõe a respeito”, segundo o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, sobre a simultaneidade na prestação de serviços para se reconhecer ou não a responsabilidade subsidiária. A decisão da Turma derruba o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que isentou as instituições da responsabilidade, reformando sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Segundo a defesa, a sentença não observou que o tomador de serviços é responsável subsidiário por eventual verba devida ao empregado, porém com limitação ao período em que se beneficiou da força de trabalho do prestador. “Cuida-se de prestação de serviços com múltiplos tomadores, conhecida como prestação de serviços ‘pulverizada’, sendo impossível aferir por qual período o prestador de serviços favoreceu um ou outro banco”, sustentou.

O TRT paulista entendeu que não havia como responsabilizar de maneira genérica o Bradesco e Santander, porque as provas apontam no sentido de que o trabalho era prestado conforme as necessidades dos clientes da empregadora, não havendo como individualizar eventual prestação pessoal em seu benefício – elemento, segundo a decisão, imprescindível para a condenação.

Ao examinar o recurso no TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta disse que a discussão não é sobre o reconhecimento de vínculo empregatício com quaisquer dos bancos, hipótese em que seria essencial a demonstração da exclusividade na prestação dos serviços, mas sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas do trabalhador. Quanto ao argumento da defesa de que deveria apenas responder pelo período em que o vigilante esteve à disposição dos bancos, e não por todo contrato, o relator disse que não é possível limitar o tempo trabalhado para cada tomador, uma vez que havia prestação simultânea de serviços. “Deve-se concluir que a responsabilidade deve ser estabelecida observando-se o período de vigência do contrato celebrado entre a empresa prestadora do serviço de transporte de valores e as empresas tomadoras desses serviços, os bancos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST