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Banco do Brasil deve convocar aprovada em concurso realizado para cadastro reserva
20 de Nov, 2014 Direito dos TrabalhadoresA Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) determinou ao Banco do Brasil a convocação, para realização de exames médicos, da candidata aprovada em 1.443º lugar no concurso público realizado em 2012 para formação de cadastro reserva para provimento de vagas de escriturário. A decisão ocorreu no julgamento de um recurso ajuizado pela instituição bancária contra sentença da 14ª Vara do Trabalho de Brasília que havia garantido a contratação da candidata.
De acordo com informações dos autos, a validade do concurso aberto pelo edital nº 1/2012 expirou no dia 6 de maio de 2014. A candidata autora da ação trabalhista pleiteou sua contratação imediata ou a reserva de vaga em seu benefício, alegando que foi aprovada dentro das 2,5 mil vagas destinadas ao Distrito Federal. Segundo ela, o banco publicou em dezembro de 2013 um novo edital para concurso semelhante ao que estava ainda vigente. A candidata sustentou ainda que, nos anos dois últimos anos, foram realizadas licitações para contratar empregados terceirizados temporários.
O Banco do Brasil, por sua vez, alegou que a celebração desses contratos decorreria da necessidade transitória e sazonal da instituição para substituição de pessoal regular e permanente ou do acréscimo extraordinário de serviços. A instituição negou que tenha sido feita qualquer contratação de candidatos aprovados no concurso de 2013, antes do término do prazo de validade do primeiro certame de 2012.
A relatora do caso na Primeira Turma, desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, considerou inválido o argumento de que o concurso foi realizado para formação de cadastro reserva. Segundo ela, o Banco do Brasil gerou expectativa de que os candidatos aprovados até a 2.500ª posição seriam aproveitados. Para a magistrada, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF) orienta o entendimento de que a contratação de empregados temporários abre caminho para a convocação da candidata aprovada no certame.
“No caso, é incontroversa a classificação da reclamante dentro do número de candidatos previsto na Tabela do Edital nº 1/2012. De igual modo, restou incontroversa a contratação temporária de terceirizados sob a égide da Lei nº 6.019/74 para a prestação de serviços na atividade-fim do banco reclamado, durante o prazo de validade do concurso. (...) Assim, tenho por correta a sentença que determinou a convocação da reclamante para a realização dos exames médicos e a contratação subsequente da autora, caso aprovada nos exames”, conclui.
Fonte: PNDT