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Banco do Brasil deve convocar aprovada em concurso realizado para cadastro reserva

20 de Nov, 2014 Direito dos Trabalhadores

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) determinou ao Banco do Brasil a convocação, para realização de exames médicos, da candidata aprovada em 1.443º lugar no concurso público realizado em 2012 para formação de cadastro reserva para provimento de vagas de escriturário. A decisão ocorreu no julgamento de um recurso ajuizado pela instituição bancária contra sentença da 14ª Vara do Trabalho de Brasília que havia garantido a contratação da candidata.

De acordo com informações dos autos, a validade do concurso aberto pelo edital nº 1/2012 expirou no dia 6 de maio de 2014. A candidata autora da ação trabalhista pleiteou sua contratação imediata ou a reserva de vaga em seu benefício, alegando que foi aprovada dentro das 2,5 mil vagas destinadas ao Distrito Federal. Segundo ela, o banco publicou em dezembro de 2013 um novo edital para concurso semelhante ao que estava ainda vigente. A candidata sustentou ainda que, nos anos dois últimos anos, foram realizadas licitações para contratar empregados terceirizados temporários.

O Banco do Brasil, por sua vez, alegou que a celebração desses contratos decorreria da necessidade transitória e sazonal da instituição para substituição de pessoal regular e permanente ou do acréscimo extraordinário de serviços. A instituição negou que tenha sido feita qualquer contratação de candidatos aprovados no concurso de 2013, antes do término do prazo de validade do primeiro certame de 2012.

A relatora do caso na Primeira Turma, desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, considerou inválido o argumento de que o concurso foi realizado para formação de cadastro reserva. Segundo ela, o Banco do Brasil gerou expectativa de que os candidatos aprovados até a 2.500ª posição seriam aproveitados. Para a magistrada, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF) orienta o entendimento de que a contratação de empregados temporários abre caminho para a convocação da candidata aprovada no certame.

“No caso, é incontroversa a classificação da reclamante dentro do número de candidatos previsto na Tabela do Edital nº 1/2012. De igual modo, restou incontroversa a contratação temporária de terceirizados sob a égide da Lei nº 6.019/74 para a prestação de serviços na atividade-fim do banco reclamado, durante o prazo de validade do concurso. (...) Assim, tenho por correta a sentença que determinou a convocação da reclamante para a realização dos exames médicos e a contratação subsequente da autora, caso aprovada nos exames”, conclui.

Fonte: PNDT