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Banco é condenado por fraude no controle de jornada e assédio para cumprimento de metas

07 de ago, 2017 Direitos dos Bancários

A JT/SP julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista de funcionária do banco Santander, condenando a instituição, entre outros, por fraude no controle de jornada e assédio moral para cumprimento das metas da empresa.

Em longa sentença, o juiz do Trabalho substituto Igor Cardoso Garcia, de São Caetano do Sul, teceu críticas ao modus operandi do banco.

Horas extras

O primeiro pedido julgado favorável à autora foi com relação ao pagamento de diferença de férias proporcionais, pois o banco descontou dias de faltas da obreira, como falta injustificada, quando, em verdade, o caso era de suspensão do contrato de trabalho.

A próxima condenação contra a instituição financeira foi relativa às horas extras e intervalo intrajornada. A reclamante afirmou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 19h30, com uma hora de intervalo intrajornada, e pleiteou o pagamento de horas extras superiores à 6ª diária e 36ª semanal. Já o banco afirmou que a reclamante, na função de "Analista Private Banking III" e "Gerente de Relacionamento Select", estava enquadrada no art. 224, §2º da CLT, de modo que sua jornada era de 8 horas diárias.

Acontece que a prova testemunhal e documental atestou que a função da autora era prospectar clientes, dando suporte ao gerente, sem exercer cargo de confiança.

“Nos dias cuja marcação é inconsistente, seja pela falta de anotação do horário de saída ou pela não anotação e consequente marcação de falta injustificada, a reclamada corrigiu o ponto da obreira a fim de sonegar-lhe o pagamento de horas extras.”

Busca desenfreada pelo lucro

Conforme asseverou o julgador, o banco impossibilitou deliberadamente o real registro da jornada da autora quando ela trabalho externamente; “a tese, que se repete há anos, é a de que o banco não autoriza o registro total da jornada de trabalho”.

“Pode, à primeira vista, parecer surreal que a ré - banco com um dos maiores lucros líquidos do planeta - realize tal tipo de fraude, todavia, é o que, infelizmente, o Poder Judiciário vem constatando. Trata-se, pois, da busca desenfreada pelo lucro que, nesse caso, é ilícito.”

Segundo o juiz, objetivo do banco foi jogar no colo da funcionária o “árduo ônus de provar sua jornada”, e por isso considerou o dobro da média mensal apurada para a condenação.

“E nem poderia ser diferente, pois se é ônus do empregador possibilitar o controle da jornada de seus empregados. Agir de maneira distinta equivaleria a beneficiar o renitente descumpridor de normas trabalhistas.”

Assédio moral e doença ocupacional

A reclamante conseguiu a condenação do banco ao pagamento de R$ 50 mil por assédio moral decorrente da cobrança excessiva para o atingimento de metas, na frente de outros colegas. “Cumpre ressaltar que é direito de toda e qualquer pessoa ser respeitada como trabalhador”, anotou na decisão o juiz.

A autora da ação alegou a existência de doença ocupacional – depressão – equiparada a acidente de trabalho em virtude do ritmo de trabalho a que foi exposta.

“Tenho que as lesões sofridas pela autora têm relação de causa com o trabalho exercido na reclamada, eis que esta expôs a trabalhadora a transtornos psíquicos de adaptação, sendo que atualmente a obreira encontra-se total e temporariamente inapta para o labor. (...) No mínimo, deveria a ré ao menos não expor a autora publicamente pelo seu desempenho na prospecção de clientes, friso.”

Aqui, o valor da indenização fixado, por dano moral, foi de R$ 150 mil. E o pedido de dano material decorrente da incapacidade temporária para o trabalho foi julgado procedente, e a mulher receberá pensão mensal, inclusive 13º salários, no valor de 100% da média de sua remuneração.

Dano material

O banco também foi condenado ao pagamento de R$ 600 mensais já que o automóvel da reclamante era utilizado como ferramenta de trabalho, e ela arcou integralmente com os custos de combustível e manutenção do veículo.

“O fato da autora utilizar veículo próprio para exercer o seu labor, sem o ressarcimento das despesas com combustível e manutenção, demonstra nítida transferência dos custos da atividade econômica à empregada.”

Fonte: Migalhas