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Bancário que teve os pais sequestrados enquanto agência em que atuava era assaltada será indenizado

24 de jul, 2020 Direitos dos Bancários
Homem vestindo camisa social e gravata, sentado está com os braços amarrados, feito de refém

O Banco do Brasil terá que pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais ao gerente que teve os pais sequestrados enquanto a agência em que que trabalhava era assaltada. A decisão é dos julgadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que mantiveram, por unanimidade, a condenação imposta pelo juízo da Vara do Trabalho de Três Corações.

O assalto aconteceu em 2016. O bancário foi abordado à noite pelos assaltantes na casa dos pais, que foram levados como reféns para um cativeiro. Coagido, o gerente foi até a agência bancária, acompanhado de um dos assaltantes e, somente após quatro horas depois de concluído o roubo, reencontrou os pais no cativeiro informado pelos marginais.

Para o desembargador relator Rodrigo Ribeiro Bueno, o dano moral, neste caso, traduz-se na dor psicológica sofrida pelo trabalhador ao ficar sob a mira de arma de fogo, junto com os pais, que ele não sabia se voltaria a encontrar vivos. É óbvia a tensão e a apreensão sofridas; situação que reflete até hoje em sua vida diante dos distúrbios emocionais da ocorrência, pontuou o relator, ressaltando que perícia médica constatou que o reclamante da ação é portador de estresse pós-traumático.

Assim, ao examinar e decidir o caso, o desembargador reduziu de R$ 250 mil para R$ 50 mil o valor a indenização por danos morais, conforme pedido recursal do Banco do Brasil. Para o relator, o montante é suficiente para compensar a dor da vítima, os efeitos pedagógicos, psicológicos e econômicos razoáveis, ao que fica condenado o réu.

No arbitramento da indenização, foi levado em consideração o fato de não ter sido identificada, no caso concreto, nenhuma culpa direta do empregador. Tratando-se de situação a que se expõe todo e qualquer brasileiro, diante do descaso de nosso Governo pela segurança pública, além da circunstância de o Banco ter oferecido ao empregado todo o auxílio e amparo, dentro do programa PAVAS, por ele instituído.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região