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Bancário demitido por ato de improbidade não comprovado receberá indenização do Bradesco
22 de mai, 2017 Direitos dos BancáriosA Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso do Banco Bradesco S/A contra decisão que entendeu abusiva a dispensa de um bancário por justa causa por suposto ato de improbidade. Sem prova sólida da acusação, presumiu-se configurado o dano moral, diante da ofensa à sua imagem e honra. A Turma também manteve o valor da indenização, fixada em R$ 120 mil com base na valoração dos elementos da prova e da comprovação do dano.
Em ação anterior, o bancário obteve a reversão da justa causa. Ele foi dispensado por supostamente valer-se do cargo de gerente para conceder benefícios a terceiros, deferindo operações de crédito irregulares que causaram, segundo o Bradesco, prejuízos de R$ 4 milhões. Como as testemunhas e a perícia contábil confirmaram a inocência, a demissão foi convertida para dispensa imotivada.
Ele então moveu uma segunda ação, na qual pediu reparação por ter sua imagem e honra abaladas e pelos efeitos decorrentes. Disse que, como o banco deu publicidade aos fatos perante clientes e colegas, não conseguiu novo emprego e teve de sobreviver de “biscates”, vendendo artigos de perfumaria de porta em porta.
O Bradesco, em sua defesa, argumentou que a reversão da justa causa, por si só, não caracteriza dano moral, se identificada a boa-fé do empregador. Segundo o banco, o gerente foi demitido por descumprir normas operacionais expressas, e essas informações não foram divulgadas a terceiros.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, porém, manteve a sentença, que fixou a indenização em R$ 120 mil. Entre outros pontos, o acórdão apontou que uma das testemunhas confirmou que um empresário da cidade, ao ser procurado pelo bancário em busca de emprego, ficou receoso de contratá-lo, porque a notícia da dispensa havia se espalhado pela cidade.
A condenação ficou mantida no TST. O relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que a decisão foi amparada na valoração dos elementos de prova e na demonstração do dano. Para se entender de forma diversa, seria necessário rever fatos e provas, procedimento vedado no TST pela Súmula 126.
A decisão foi unânime no sentido de não conhecer do recurso do banco.
Fonte: TST