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Bancária demitida enquanto em estabilidade provisória deve ser reintegrada ao trabalho
06 de nov, 2018 Direitos dos BancáriosO Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região determinou, em caráter liminar, que uma ex-empregada do Banco Bradesco S.A. fosse reintegrada ao seu antigo posto de trabalho, por se encontrar em estabilidade provisória na ocasião do desligamento. Segundo a maioria dos desembargadores, ficou constatado que a trabalhadora desenvolvera doença laboral em razão da atividade repetitiva de digitação, realizada ao longo de 17 anos de empresa.
A autora da ação foi demitida no dia 6 de abril deste ano, com afastamento imediato do serviço e aviso prévio indenizado. Contudo, no dia 17, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheceu que ela possuía doença relacionada as suas atividades laborais e concedeu-lhe benefício de auxílio-doença acidentário, até o dia 04 de julho. Dessa forma, a Comunicação de Acidente de Trabalho (Cat) foi emitida poucos dias após o aviso de demissão.
O relator do voto, desembargador Fábio André de Farias, registrou que o Art. 22 da Lei nº 8.213/1991 atribui à empresa o dever de emitir Comunicação de Acidente de Trabalho ao INSS no primeiro dia útil após a ocorrência. Mas, havendo omissão do empregador, a notificação poderá ser feita por sindicato, médico competente, autoridade pública ou mesmo o acidentado ou seus familiares, não havendo prazo específico nesses casos. Segundo o magistrado, a situação processual se encontrava nessa segunda opção.
Além disso, Farias registrou que a Súmula nº 378 do TST prevê o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária mesmo depois de o trabalhador ter sido despedido, desde que fique constatada a existência de doença profissional que guarde relação com o antigo contrato de emprego.
E concluiu comprovado o direito de a trabalhadora ser reintegrada. Também fundamentou as razões para deferir a ordem judicial em caráter de urgência, pois, para ele, impor à ex-funcionária a espera da tramitação processual iria afastar a garantia da estabilidade, impedindo-a do exercício da função e do consequente recebimento do salário.
Por outro lado, foi indeferido o pleito da recorrente para receber o pagamento das remunerações retroativas, a contar do encerramento do contrato de trabalho. O relator asseverou incabível a concessão via liminar, dado o risco de irreversibilidade da medida.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região