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Bancária com deficiência auditiva será indenizada por ausência de intérprete de Libras em reuniões
16 de out, 2017 Direitos dos BancáriosA Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo do Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que o condenou a indenizar uma bancária com deficiência auditiva que, em reuniões, não contava com intérprete na Linguagem Brasileira de Sinais (Libras).
Na reclamação trabalhista, a bancária, que se comunicava apenas por Libras, disse que foi difícil se adaptar ao ambiente de trabalho e que em raras oportunidades havia intérprete para ajudá-la. Segundo ela, a dificuldade era tanta que tentava fazer leitura labial e tinha de contar com a ajuda de colegas para traduzir e entender o trabalho e ler documentos como o Manual de procedimentos. Alegando ausência de acesso à comunicação ideal para deficiente físico e violação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, pediu indenização por dano moral.
Na contestação, o Santander sustentou que os empregados com necessidades especiais não tinham metas, e podiam realizar suas atividades dentro dos seus limites. Também alegou que não houve qualquer dano extrapatrimonial à bancária para justificar eventual indenização.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região arbitrou o valor da indenização em R$ 5 mil. A decisão levou em conta que, de acordo com a única testemunha apresentada pela bancária, somente em algumas reuniões mensais não havia intérprete. Embora considerando que o banco descumpriu, por vezes, a promoção de acessibilidade da bancária, em afronta à Lei 10.098/2000, que estabelece normas e critérios para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência, o Regional entendeu que não havia provas robustas de outras práticas nesse sentido.
O artigo 2º, inciso II, da lei define como “barreira” qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa e o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros. A alínea “d”, que serviu de fundamento para a condenação, trata das barreiras na comunicação e na informação, classificando-as como “qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação”.
Tanto a bancária quanto o banco tentaram reformar a decisão no TST – ela, visando aumentar o valor da indenização, e o Santander alegando ausência de prova do dano moral. Em relação ao agravo de trabalhadora, a relatora, ministra Kátia Arruda, assinalou que a jurisprudência do TST só admite a revisão do valor arbitrado a título de dano moral quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que não ocorreu no caso, de acordo com os fatos descritos pelo TRT.
Em relação à pretensão do banco, Kátia Arruda destacou que, de acordo com o registro do Regional, verifica-se o descumprimento, por vezes, da acessibilidade, como exige a lei. A adoção de entendimento contrário exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST