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Aprovação da Medida Provisória nº 871 dificultará o acesso de segurados e dependentes a importantes benefícios previdenciários

13 de jun, 2019 Direito Previdenciário

Texto por Dra. Amanda de Abreu e Silva Loureiro - OAB/RS 87.439

A Medida Provisória nº 871, que representa uma “Minirreforma da Previdência” principalmente na concessão de benefícios e aposentadorias, foi recentemente aprovada no Senado Federal. Com a sanção do Presidente da República, o texto será convertido em lei, dificultando o acesso dos segurados e seus dependentes a benefícios importantes, tais como auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão por morte, aposentadoria por invalidez.

As principais alterações com a vigência da Medida Provisória são:

1 –BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. NOVO “PENTE-FINO”:

O INSS passa a revisar os benefícios que, se concedidos há mais de 6 meses, não tenham tido perícia e não tenham data de cessação ou de reabilitação agendadas.

Tanto os segurados afastados por auxílio-doença quanto os aposentados por invalidez (exceto os aposentados por invalidez acima de 60 anos de idade) que estejam com o benefício ativo por mais de 6 meses serão eventualmente convocados para realizar uma perícia de revisão. Trata-se do chamado “pente-fino”.

Também será obrigatório que o segurado que esteja recebendo o pagamento de auxílio-acidente, decorrente de perda de capacidade laboral, passe a fazer contribuições para manter o benefício ativo.

Ainda, temos a revogação da norma que previa a vitaliciedade das aposentadorias por invalidez concedidas há mais de 15 anos.

Além disso, órgãos como o Ministério Público Federal, Polícia Federal e Tribunal de Contas da União, dentre outros da administração pública federal, poderão apontar indícios de irregularidades. Ainda, o próprio INSS fará a revisão de benefícios que julgar irregular.

A finalidade dessas revisões é analisar se, na concessão desses benefícios, existe algum indício de irregularidade que cause potencial risco de desperdício de dinheiro público, bem como acúmulo indevido de benefícios e pagamento indevido de benefícios.

2 – BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC):

A Medida Provisória prevê, também, a revisão dos Benefícios de Prestação Continuada (BPC) focada nos segurados que não foram convocados para perícia há mais de 2 anos desde a concessão do benefício.

Porém, o segurado deverá autorizar o INSS a ter acesso aos seus dados bancários, permitindo quebra de sigilo bancário e o controle pela autarquia de movimentações financeiras dos segurados de baixa renda.

3 – SALÁRIO-MATERNIDADE:

Pelas regras anteriores, o requerimento poderia ser feito dentro de 5 anos após o parto ou adoção. Com a Medida Provisória, o prazo de requerimento passa a ser de 180 dias (6 meses) após o parto ou a adoção.

Passado esse período, o direito será considerado precluso, o que significa que não poderá ser postulado judicialmente, a não ser que se comprove caso fortuito (exemplo: depressão pós-parto) ou força maior (exemplo: tragédia da natureza).

4 – AUXÍLIO-RECLUSÃO:

Com as modificações mais graves e polêmicas quanto à constitucionalidade das alterações, o auxílio-reclusão, devido aos dependentes do encarcerado de baixa renda, passa a ser alcançado apenas em caso de recolhimento do segurado no regime fechado.

Se o segurado for preso em gozo de auxílio-doença, pela Medida Provisória, esse auxílio será suspenso por até 60 dias e, depois, cessado.

O valor desse benefício, anteriormente, era calculado conforme o último salário do segurado. Agora, serão considerados os 12 últimos salários para fins de enquadramento como segurado de baixa renda. Se a média salarial excepcionalmente ultrapassar o patamar de baixa renda, os dependentes não terão direito ao auxílio-reclusão.

Além disso, serão necessárias 24 contribuições anteriores ao encarcerado para ter direito ao auxílio-reclusão.

5 – PENSÃO POR MORTE:

Pela Medida Provisória, não será admitida a inscrição de segurado post mortem (após a morte do segurado) para fins de assegurar a pensão por morte ao dependente.

O requerimento da pensão por morte pelo dependente menor de 16 anos deve ser feito em até 180 dias após o óbito do segurado, prazo que antes não existia em razão de lei que prevê a prioridade e a proteção à criança e ao adolescente.

A Medida ainda exige prova documental para comprovar a união estável ou dependência econômica com o beneficiário falecido. Antes, bastava a prova testemunhal.

Pelas regras atuais, a pensão por morte poderá ser provisória, dependendo da idade do falecido. Porém, com a Medida Provisória, se o segurado falecido estava obrigado a pagar alimentos por um período determinado, o pagamento pensão por morte será pelo prazo remanescente da obrigação de alimentos, de modo que a pensão poderá ser ainda mais reduzida ou sequer ser devida.

6 – TRABALHADOR RURAL:

Para os trabalhadores rurais, a comprovação da atividade rural passa a ser por meio de declaração própria, afastando a atuação do sindicato rural, que antes era órgão emissor competente.

Também existe previsão de início do CNIS rural (Cadastro Nacional de Informações Sociais), ferramenta exclusiva para a concessão de benefícios ao trabalhador rural. A Medida Provisória planejava ser a partir de janeiro de 2020, porém recentemente estuda-se que inicie apenas em 2023.

O prazo para a defesa do segurado rural que tiver o benefício identificado como irregular é um ponto de controvérsia. Antes, a Medida Provisória previa um prazo de apenas 10 dias. Atualmente, são 60 dias.

8 – CERTIDÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC):

Antes da Medida Provisória, admitia-se o cômputo de tempo de serviço decorrente de tempo de contribuição em outra instituição por registro posterior, considerado como período ficto.

Porém, a Medida Provisória obriga esse segurado a possuir documentos da época do contrato de trabalho, sob pena de vedar-lhe a emissão da CTC com o registro desse tempo de serviço.

9 – UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA:

Anteriormente, bastava a prova testemunhal para constatar a união estável e relação de dependência econômica, eis que nem sempre formaliza-se a união.

Com a Medida Provisória, contudo, passa-se a exigir prova material contemporânea da união estável.

10 – PROVA DE VIDA:

Os segurados que recebem benefícios deverão comprovar para o INSS que estão vivos anualmente.

11 – QUALIDADE DE SEGURADO:

Em caso de perda da qualidade de segurado, que ocorre quando não há contribuição por 12 meses, o segurado terá que pagar, com a Medida Provisória, 100% do período de carência para possibilitar novo afastamento ou direito a se aposentar por invalidez.

O cidadão que perder a qualidade de segurado, ainda, não terá direito ao acesso à certidão de tempo de contribuição até comprovar a contribuição efetiva.

12 – PROCEDIMENTO:

Com a Medida Provisória, os Peritos do INSS passam a ser Peritos Médicos Federais integrantes do quadro de pessoal do Ministério da Economia.

Estabeleceu-se uma força-tarefa na revisão de todos os benefícios vigentes, na busca por indícios de fraude, prevendo bonificações financeiras por irregularidade detectada e sanada e por perícia médica extraordinária, ou seja, fora da jornada de trabalho normal.

O INSS realizará o “pente-fino” em benefícios irregulares e ilegais, onde o servidor irá auditar processos de aposentadorias e pensões em vigor. Isso, na verdade, já era previsto pela Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre a fiscalização constante dos pagamentos realizados pelo INSS, sem estabelecer qualquer bônus remuneratório.

O procedimento a ser realizado pelo INSS, caso constatado algum indício de irregularidade, será a suspensão do pagamento do benefício e a notificação do segurado, estabelecendo prazo de 10 dias para defesa. Com a apresentação da defesa, o pagamento será restituído. Caso os argumentos do segurado sejam insuficientes ou não procedam, o benefício será suspenso, estabelecendo prazo de 30 dias para o segurado recorrer da decisão.

Se o INSS não conseguir notificar o segurado, o INSS verificará a existência de prova de irregularidade pré-constituída e suspenderá o benefício.

O pretexto da aprovação da Medida Provisória nº 871, e por conseguinte da própria Reforma da Previdência, fundamenta-se essencialmente no “combate a fraudes” contra a Previdência Social, com a finalidade de economizar R$ 9,8 bilhões até o final de 2019. Para tanto, o INSS fará uma revisão de todos os benefícios concedidos.

Também prevê a desburocratização dos procedimentos realizados pelo INSS, apostando em um ambiente digital pouco familiar entre a maior parcela da população brasileira.

As alterações propostas pelo governo de Jair Bolsonaro são um grande retrocesso social e inconstitucional, impactando gravemente na esfera familiar e trabalhista, penalizando dependentes menores de idade, trabalhadores de baixa renda e transferindo encargos do INSS para os empregadores.

Por exemplo, a Medida Provisória permite a penhora de bens de família para pagamento de crédito previdenciário quando constatada alguma irregularidade. Essa medida é inconstitucional, pois não atende ao direito social básico à moradia (art. 6º da Constituição Federal).

A proposta do Governo Federal, a ser sancionada por Jair Bolsonaro, implica verdadeira inversão de valores, em que a ordem social estará servindo à ordem econômica, ignorando preceitos da constituição e prejudicando famílias mais pobres, trabalhadores e dependentes de baixa renda.

Fonte: AVM Advogados