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Dra. Daiane Mattos, sócia do escritório AVM Advogados, analisa a proposta de reforma da Previdência

21 de Fev, 2019 Direitos dos Bancários

A Dra. Daiane Mattos, sócia do escritório AVM Advogados, integrante da equipe responsável pela área previdenciária da banca, traçou uma análise acerca da Proposta de emenda constitucional para reforma da previdência social apresentada pelo atual governo.

Com o foco totalmente direcionado aos direitos do cidadão, Mattos observa e destaca os nocivos impactos previdenciários sobre os pleitos de benefícios dos trabalhadores, analisa as novas regras e posiciona-se contrária ao texto apresentado, o qual qualifica como "um verdadeiro retrocesso social". Na visão da profissional, "a reforma da Previdência proposta pelo governo de Jair Bolsonaro espreme os direitos sociais e ocasionará problemas maiores, com aumento de pobreza no médio e longo prazo".

Confira a análise completa a seguir:

O governo Jair Bolsonaro apresentou hoje a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) para possibilitar a reforma da Previdência Social. A proposta deverá ser aprovada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal para que possa passar a valer. O texto altera substancialmente a Previdência Social como um todo, deixando aberta a porta para mudanças futuras por Lei complementar, sem necessidade de emenda a Constituição. Podemos citar como exemplo a possibilidade de majoração da idade mínima para concessão de aposentadoria, por lei complementar, quando houver aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira. Todos os requisitos atuais para a obtenção dos benefícios previdenciários, bem como sua formula de cálculo foram alterados em prejuízo dos segurados.

Basta à leitura da redação da proposta de Reforma da Previdência para se concluir, de um modo geral, que ela é completamente equivocada e um verdadeiro retrocesso social. A “Nova Previdência” como veio apresentada, fere o objetivo principal da Constituição Federal de 1988 de um Estado Social de Direito, no qual todos possam ter dignidade, condições de vida mais iguais, sendo o Estado garantidor de diversos direitos sociais.

A reforma da Previdência proposta pelo governo de Jair Bolsonaro espreme os direitos sociais e ocasionará problemas maiores, com aumento de pobreza no médio e longo prazo. O aumento da contribuição mínima, endurecimento na concessão das aposentadorias rurais, o aumento da idade mínima para recebimento do BPC e as reduções nos valores de pensões por morte e auxílios aos idosos e carentes estão entre as alterações mais nocivas. No geral, são regras que dificultam o acesso e resultam em pagamentos de benefícios menores do que os recebidos hoje.

A PEC apresentada pelo Governo Bolsonaro também traz em seu conteúdo alterações no âmbito dos direitos trabalhistas dos segurados aposentados.

Em seu texto, com o intuito de desonerar o empregador, insere de forma ardilosa a desobrigatoriedade de pagamento da multa de 40% do FGTS no ato da rescisão contratual quando o empregado for aposentado pela Previdência Social.

Também retira a obrigatoriedade da empresa de recolhimento de FGTS dos empregados já aposentados.

Com isso, uma vez aposentado, o trabalhador deixará de ter o recolhimento do FGTS e ao sair da empresa, não receberá a multa de 40% do FGTS apurada sobre todo o saldo do fundo de garantia. Os direitos trabalhistas que já foram tão afetados com a reforma promovida pela Lei 13.467 de 13 de julho de 2017. O principio da isonomia mais uma vez atingido de forma vil ao tratar de forma diferente os trabalhadores aposentados, suprimindo direitos garantidos constitucionalmente há décadas, que já integram a expectativa de direito dos trabalhadores.

O discurso de equalização apresentado pelo Governo com a proposta da “nova previdência” traz uma mascara permeada de crueldade, com as mulheres, os mais pobres e com os idosos. Apresenta regras uniformes, que desconsideram as individualidades de pessoas e vidas diferentes, conduta esta que gera desigualdade social que, com certeza, será agravada a médio e longo prazo.

A primeira questão que deve ser ressaltada neste exame preliminar é de que as alterações propostas não podem afetar aqueles que já são aposentados ou aqueles que já têm direito adquirido à aposentadoria. Ou seja, se na data da mudança da Lei, o segurado já cumpriu os requisitos para obtenção do benefício pretendido, seguirão valendo as regras anteriores. Foi observada a seguinte regra: no regime dos benefícios previdenciários o que vale é a legislação vigente à data da implementação dos requisitos para o gozo do benefício. Isso fica claro na apresentação da proposta de reforma: “As regras de aposentadoria e pensão permanecem as mesmas para os que já recebem o benefício ou já cumpriram os requisitos.”

Diante das mudanças trazidas pela proposta de reforma previdenciária é importante buscar a assessoria jurídica de profissional qualificado nesta área para analise e prevenção de seus direitos.

Veja algumas considerações sobre as mudanças da proposta de reforma da previdência social:

1. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Percentual da renda mensal inicial de 60% a partir de 20 anos de contribuição, acrescido de 2% por ano que exceder os 20 anos x média dos salários de contribuição. De acordo com essa regra, a única forma de se conseguir um benefício integral (100%) é se o homem ou mulher contar com 40 anos de contribuição para a Previdência Social.

Com base na regra atual, o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição se mostra prejudicial. Se analisarmos que hoje a mulher pode se aposentar com 30 anos de contribuição, com 100% da renda mensal, no caso de ter atingido a pontuação 86, com a nova regra ela teria de ter 40 anos de contribuição, ou seja, o tempo mínimo de trabalho passa de 30 para 40 anos. O mesmo vale para o homem que teve seu tempo mínimo de contribuição para um benefício integral aumentado de 35 para 40 anos de contribuição.

Idade mínima para o professor, de 60 anos para ambos os sexos. Aqui uma importante alteração porque o professor não tem idade mínima para aposentadoria atualmente.

2. APOSENTADORIA POR IDADE

Idade de 62 anos para a mulher e 65 para o homem. Neste caso, a alteração etária ocorreu somente para a mulher, sendo a maior afetada pela mudança.

Tempo de contribuição passa a ser de 20 anos, no mínimo, para ambos os sexos. Ao se alterar o tempo mínimo de contribuição de 10 para 20 anos se penaliza a mulher, que tem o seu requisito etário aumentado em 2 anos.

3. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A redação da proposta denomina este benefício como aposentadoria por incapacidade permanente.

O Benefício passa a ser integral, de 100%, somente para invalidez decorrente de acidente de trabalho. Quando a invalidez for decorrente de doença comum ou acidente de qualquer natureza, o benefício será de 60% + 2% por ano de contribuição que exceder 20 anos x Média dos Salários de Contribuição.

A diferenciação de percentual de benefício para o segurado portador de invalidez decorrente acidente do trabalho ou doença profissional, para aqueles acometidos de moléstias comuns fere o principio da igualdade. A gravidade da doença ao ponto de deixar a pessoa portadora inválida para o trabalho é a mesma, sem distinção de causas. A proposta neste aspecto se mostra injusta e desumana.

Há uma piora significativa, tanto para os trabalhadores da iniciativa privada, quanto para os servidores públicos. Se pensarmos que, atualmente, doenças como tuberculose, alienação mental, esclerose múltipla, câncer, mal de Parkinson, cardiopatia grave, paralisia irreversível e AIDS, dentre outras, dão direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais (100% da média das remunerações). Mas, na nova previdência, a aposentadoria por invalidez com proventos integrais apenas será concedida quando decorrer exclusivamente de acidente de trabalho. Assim, ficam de fora todas as demais situações, incluindo as de doenças graves, que passarão a dar direito à aposentadoria com proventos proporcionais.

4. PENSÃO POR MORTE

Beneficio passa a ter uma renda mensal de 60 % para um dependente, sendo acrescido 10% para cada dependente adicional.

A possibilidade de redução da renda da pensão por morte é perversa e desconsidera a situação daquelas famílias onde existe somente um provedor. No caso do óbito desde, há uma queda de renda muito grande e a pensão por morte deveria servir para manutenção da renda de subsistência, com a nova previdência, será reduzida para 60%, acrescida de 10% para o dependente adicional. Lembrando que o dependente menor de idade, na grande maioria das vezes, necessita deste dinheiro para acabarem os estudos e ingressarem no mercado de trabalho. Portanto, fato gerador para o aumento das desigualdades entre os jovens para formação profissional e oportunidades no mercado de trabalho.

5. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO

Passará a ser proibida a cumulação de aposentadoria do servidor público e benefício previdenciário do regime geral. Isso significa que uma vez aposentado, mesmo sendo dependente previdenciário de cônjuge ou companheiro, a pensão por morte não será concedida. A morte de um dos mantenedores levará necessariamente a redução significativa da renda do grupo familiar.

6. REGRAS DE TRANSIÇÃO

Para aqueles segurados que na ocasião da vigência da nova Lei não cumpriram os requisitos para a concessão da aposentadoria pela regra anterior, terão a opção de três tipos de regra de transição:

1ª – Pontuação, sendo este o resultado entre a soma do tempo de contribuição minimo (35 anos homem e 30 anos mulher) + idade (regra 86/96);
2ª – tempo de contribuição minimo + idade minima, sendo 61 para homem e 56 para mulher.
Neste caso, os professores terão redução (bônus) de cinco anos na idade, desde que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. As idades sobem até 60 anos, para ambos os sexos.
3ª - Quem está a dois anos de cumprir o tempo de contribuição mínimo para aposentadoria, – 30 anos, se mulher, e 35, se homem – poderá optar pela aposentadoria sem idade mínima, aplicando-se o Fator Previdenciário, após cumprir pedágio de 50% sobre o tempo faltante.

Independente do regime de previdência, próprio ou geral, a regra de transição por si só é prejudicial. Para aqueles segurados que não possuem os requisitos para a concessão do benefício até a data da vigência da NOVA PREVIDÊNCIA e estavam bem próximos de adquirir o direito à aposentadoria, estes serão os mais afetados pelo efeito danoso da reforma proposta.

Fonte: AVM Advogados