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A Medida Provisória 739/16 e o retrocesso na Previdência Social

12 de jul, 2016 Direito Previdenciário

A Medida Provisória nº 739 de 2016 – assinada pelo interino Michel Temer e publicada no dia 08 de julho de 2016 –, representa um verdadeiro retrocesso social para a classe trabalhadora, uma vez significar um ataque direto a direitos sociais arduamente conquistados. Tem como objetivo claro a restrição de direitos previdenciários, com a redução a qualquer custo das concessões de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

A partir dessa nova medida, incorpora-se à Lei da Previdência Social (Lei 8.213/91) uma série de restrições nos benefícios previdenciários por incapacidade – isto é, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. A partir dela, o governo interino pretende não apenas restringir o acesso da população a estes benefícios, mas principalmente extinguir drasticamente e a curto prazo os benefícios em vigência. Além de tudo, estende-se esta nova regulamentação não só aos benefícios concedidos administrativamente, mas também àqueles concedidos judicialmente.

Os novos artigos 43, §4º, e 60, §10º dessa Lei autorizam a convocação a qualquer momento do trabalhador aposentado por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, para uma reavaliação das suas condições. Na prática, portanto, aqueles trabalhadores que tiveram reconhecido judicialmente seu direito ao gozo de algum desses benefícios poderão ser convocados a qualquer momento pela autarquia para realização de nova perícia administrativa, ainda que tivessem direito ao gozo de benefício por tempo indeterminado.

Essa alteração reflete uma evidente violação ao princípio da razoabilidade – por atribuir à Administração Pública um poder ilimitado, que pode ser exercido em qualquer momento e sem qualquer condição legal. Ainda, afronta diretamente a nossa Constituição Federal. Isso porque, ao permitir que se revogue um benefício concedido judicialmente e já transitado em julgado por meio de nova perícia previdenciária, viola-se a garantia constitucional da coisa julgada. Ademais, por se tratar de ato administrativo do INSS revogando decisão do Poder Judiciário, é evidente a também violação ao princípio da separação dos Poderes.

Em acréscimo a essas modificações, a inclusão dos §§ 8º e 9º no artigo 60 da mesma Lei estabelece a legalização expressa da conhecida “alta programada”. O primeiro determina que “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”. O parágrafo subsequente conclui que, na ausência de fixação desse prazo, o benefício cessará em 120 dias.

As violações se agravam ainda mais com a revogação do parágrafo único do artigo 24, que permitia o aproveitamento das contribuições previdenciárias anteriores à perda da qualidade de segurado, desde que, após a nova filiação, o segurado obtivesse ao menos 1/3 das contribuições necessárias à aquisição do benefício previdenciário. Em outras palavras, este segurado – para fazer jus ao benefício – deverá passar por novo período de carência de 12 meses, e não mais os 4 meses anteriormente permitidos.

O propósito do governo interino com essa Medida Provisória se torna ainda mais evidente com a leitura do seu artigo 2º. Este dispositivo institui um bônus – pelo período de 2 anos – para os peritos médicos por cada reavaliação realizada. O resultado prático dessa alteração é o incentivo institucional da realização de perícias ainda mais deficientes, sumárias e apartadas da realidade, pois assim os peritos poderão realizar mais perícias em mesmo tempo, recebendo um valor maior de bônus.

Como se percebe, esse novo cenário demonstra uma clara intenção de mascarar o que é, na verdade, uma política reducionista de benefícios previdenciários e direitos sociais com um discurso de “combate aos benefícios irregulares” e de “solucionar o déficit da Previdência Social”, colocando o ônus da crise econômica para ser suportado mais uma vez pela classe trabalhadora. Essa Medida Provisória, por fim, reduz uma importante política social ao seu aspecto meramente econômico, demonstrando a completa desconsideração por parte do governo interino com os direitos dos trabalhadores.

Fonte: AVM Advogados