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TRT reconhece vínculo entre correspondente bancário e instituição financeira

12 de dez, 2017 Direito do Trabalho

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande que reconheceu a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego entre um correspondente bancário e uma instituição financeira de grande porte. A trabalhadora foi contratada por uma empresa de consultoria financeira e vendia crédito consignado, seguro de vida, previdência privada, fazia abertura de conta, entre outros serviços bancários, utilizando os equipamentos do Itaú Unibanco.

Apesar de a instituição financeira afirmar que a reclamante jamais foi sua empregada, o relator do recurso, Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior, explica que "as atividades desempenhadas pela 1ª ré (A3 Consultoria Empresarial) reputam-se essenciais ao funcionamento e à dinâmica empresarial do banco recorrente, ou seja, à sua atividade-fim, o que caracteriza a ilicitude da terceirização".

O magistrado ainda esclarece que a terceirização de serviços de atividade-fim é disciplinada pelo artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho e pela Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que prevê a terceirização em situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário; atividades de vigilância regidas pela Lei n. 7.102/83; atividades de conservação e limpeza e serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que, nas três últimas situações, não haja pessoalidade e subordinação direta entre o trabalhador terceirizado e o tomador de serviços.

Fonte: TRT da 24ª Região