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TRT determina contratação de candidata aprovada em concurso do Banco do Brasil

13 de Jul, 2015 Direito do Trabalho

Uma candidata aprovada para uma vaga no concurso público do Banco do Brasil recorreu à Justiça do Trabalho para conseguir sua convocação para assumir o cargo de escriturário. A reclamante alega que, no prazo de validade do concurso, o banco realizou terceirização de mão de obra com as mesmas atribuições do cargo objeto do concurso, o que caracteriza a preterição dos candidatos regularmente aprovados.

A candidata prestou o concurso em 2012 e foi aprovada na 115ª colocação, em Campo Grande. O edital previu a classificação de 200 pessoas para o cargo, com validade até maio de 2014. Entretanto, em 2013, durante a vigência do concurso, o Bando do Brasil terceirizou serviços relacionados às mesmas atribuições do cargo de escriturário, conforme edital do pregão eletrônico.

O banco defendeu não haver identidade entre as atribuições nos editais do concurso e do pregão eletrônico e, ainda, que a contratação era para a prestação de serviços temporários, nos moldes da Lei n. 6.019/1974, de modo que não há incompatibilidade com a existência do concurso.

Segundo o relator do processo, Juiz do Trabalho Convocado Tomás Bawden de Castro Silva, não há qualquer dúvida quanto à semelhança entre as atribuições do escriturário e aquelas objeto da contratação mediante pregão, o que ocorre inclusive quanto à remuneração, escolaridade exigida e carga horária a ser cumprida.

"Observo, ainda, que o fato de haver candidatos mais bem classificados no concurso do que a reclamante não obsta determinar a sua nomeação, pois não caracteriza desrespeito à ordem de classificação a contratação decorrente de decisão judicial", expõe o relator.

Por unanimidade, os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, determinaram que o Banco do Brasil contrate imediatamente a candidata, desde que preenchidos os demais requisitos previstos no edital do concurso. A convocação da autora para a comprovação dos requisitos e dos eventuais exames médicos deverá ser realizada em 10 dias e a efetivação da contratação no prazo máximo de 30 dias, ambos contados a partir da publicação do acórdão, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 reversível à autora.

Competência da Justiça do Trabalho

No mesmo processo, anteriormente, foi questionada a competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito. Inicialmente, a 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande não reconheceu a competência, cabendo à Justiça Comum o julgamento. Não conformada com a sentença, a candidata recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, defendendo a competência do Tribunal por envolver questões relativas à fase pré-contratual celetista.

"É evidente que se trata de questão a ser dirimida pela Justiça do Trabalho, conforme a competência definida no artigo 114, I, da Constituição Federal, que alcança as questões da fase pré-contratual, como a que se apresenta, cabendo registrar que, incontroversamente, o concurso público foi para contratação pelo regime celetista", afirma o relator Tomás Bawden, Juiz do Trabalho Convocado, que ainda ressalta haver decisões precedentes nesse mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Também por unanimidade, os Desembargadores deram provimento ao recurso, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para a análise do feito e determinaram o seu retorno à vara de origem para prosseguimento e julgamento.

Fonte: TRT24