Ação para recuperar o IR sobre o 1/3 de férias

Retenção de imposto de renda sobre o 1/3 das férias é ilegal

É crescente a discussão no âmbito do Judiciário acerca da legalidade da retenção de imposto de renda sobre o terço constitucional das férias, bem como da natureza jurídica deste adicional.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a natureza indenizatória do adicional constitucional do terço de férias o que acarreta a impossibilidade da incidência do imposto de renda sobre esta verba.

O artigo 43 do Código Tributário Nacional dispõe que o imposto de renda tenha como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. O referido artigo define “renda” como “o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos” e “proventos de qualquer natureza” como “os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”.

A Constituição Federal de 1988 em seu art. 7º, XVII, estabeleceu como direito básico dos trabalhadores urbanos e rurais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal vantagem que veio a ser estendida aos servidores ocupantes de cargos públicos, como consta do § 3º do art. 39, da Constituição.

Ocorre que o adicional de férias tem por objetivo proporcionar ao trabalhador, no período de descanso, a percepção de um reforço financeiro, a fim de que possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso remunerado.

A partir da finalidade do adicional é que se desenvolveu a posição jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e firmou-se na Corte o entendimento pela não-incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com base no fundamento de que a referida verba detém natureza compensatória/indenizatória.

Portanto, o terço constitucional de férias gozadas não é fato gerador de imposto de renda, em virtude do caráter indenizatório do referido valor que não caracteriza acréscimo patrimonial.

A partir do entendimento dos Tribunais Superiores de que o terço constitucional de férias possui natureza jurídica indenizatória/compensatória e, por corolário lógico, deve ser afastada a incidência do imposto de renda, porquanto tal verba não se constitui em renda para o contribuinte.

Atualmente existem decisões judiciais favoráveis, no sentindo de declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre o terço constitucional das férias, bem como restituir os valores retidos nos últimos cinco anos, por ser uma parcela indenizada, excluída, portanto da base de cálculo do imposto de renda.

A competência para análise e julgamento da demanda é a Justiça Federal. Poderá haver despesas a titulo de custas judiciais, que serão avisadas ao cliente, no caso de indeferimento do benefício de assistência judiciária gratuita.

O escritório Antônio Vicente Martins Advogados Associados está oferecendo assessoria jurídica.

O escritório Antônio Vicente Martins Advogados Associados está oferecendo assessoria jurídica para postular contra a União – Fazenda Nacional a devolução do imposto de renda retido na fonte sobre o terço constitucional de férias.

Aos interessados, disponibilizamoso kit com o arquivo da procuração, declaração de insuficiência econômica e contrato de honorários, clique aqui para acessar.

Após, deverão ser entregues estes documentos devidamente assinados com os demais documentos necessários para o ajuizamento da ação, no escritório AVM Advogados Associados. Também poderá ser marcado atendimento com a Dra. Daiane ou Dra. Heloisa, pelo fone 3061.4880, para encaminhamento do processo.

Ao final do processo, sendo procedente a demanda, será devido 20% de honorários contratuais sobre o valor da condenação, independente dos honorários de sucumbência eventualmente deferidos.

  • Documentos para ação judicial:
  • Demonstrativo de pagamento/recibo de férias dos últimos cinco anos
  • Cópia da cédula de identidade
  • CPF
  • Comprovante de residência
  • Declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos.
Para baixar o kit com os documentos, clique aqui.