A Justiça Federal condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, por ter indeferido indevidamente benefício a uma segurada, além do atraso em sua implantação – aproximadamente sete meses. A autora teve o pedido de aposentadoria negado poucos minutos depois da conclusão do cálculo de complementação de contribuição exigido pela autarquia.
A decisão é da juíza Mara Lina Silva do Carmo, da 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO). A magistrada, que reconheceu o direito da autora à aposentadoria por idade, considerou que o indeferimento administrativo foi precipitado, sem que fosse concedido à autora tempo hábil para juntar o comprovante de pagamento da guia de complementação. Disse que o INSS não apresentou justificativa válida para a negativa.
Danos morais
O INSS sustentou que a autora não preencheu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade, especialmente quanto à carência e tempo mínimo de contribuição. Argumentou que o benefício foi posteriormente concedido e que não houve ato ilícito, mas mera negativa administrativa comum.
No entanto, em sua sentença, a juíza ressaltou que o atraso de cerca de sete meses na concessão do benefício, de natureza alimentar, gerou insegurança e sofrimento que extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
Sem a devida análise
O advogado que atua no caso esclareceu que, mesmo a autora tendo feito o pagamento das contribuições que faltavam, “o benefício foi indeferido de forma injusta e sem a devida análise.”
Disse que a autora atuou de forma diligente, protocolando pedido de cálculo de complementação de contribuições e solicitando, tempestivamente, dilação de prazo para cumprimento da exigência.
Contudo, segundo o advogado, mesmo com a tramitação regular e com a efetiva conclusão do cálculo, o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria nove minutos após a liberação do documento. Ele apontou que a autarquia agiu em contrariedade ao devido processo legal e citou ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Fonte: Rota Jurídica
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