Diferenças entre Acidente de Trabalho, Doença Ocupacional e Doença Profissional

29 de Abril, 2024 Direito do Trabalho
Diferenças entre Acidente de Trabalho, Doença Ocupacional e Doença Profissional

No mundo do trabalho, a saúde e a segurança dos trabalhadores são de extrema importância. No entanto, existem riscos inerentes a qualquer ambiente de trabalho que podem levar a condições adversas de saúde para os trabalhadores. Estas condições podem ser categorizadas em três tipos principais: acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e doenças profissionais.

Cada uma dessas condições tem características distintas e, neste artigo, vamos explorar as diferenças entre elas, buscando auxiliar os trabalhadores e também empregadores a identificar e prevenir essas condições, promovendo um ambiente de trabalho mais seguro e saudável.

Acidente de Trabalho

Um acidente de trabalho típico é um evento inesperado e indesejado que ocorre no exercício da atividade laboral, causando lesão física ou patologia mental no trabalhador. Exemplos de acidentes típicos seriam quedas, queimaduras, cortes, e pode ocorrer tanto no local de trabalho quanto no trajeto entre a casa do trabalhador e o local de trabalho e vice-versa.

A legislação trabalhista e previdenciária equipara algumas outras condições a acidente de trabalho, como casos em que o acidente implica morte, perda ou redução da capacidade laborativa, agressão, ofensa física no local de trabalho ou durante a locomoção do trabalhador fora do ambiente de trabalho, mas em execução da atividade laboral.

Doença Ocupacional

A doença ocupacional, também conhecida como doença do trabalho, é uma condição médica desencadeada diretamente pelo trabalho ou agravada pelo ambiente de trabalho ou pela natureza do trabalho realizado. Exemplos comuns incluem problemas de audição causados por ruído constante, doenças pulmonares causadas por inalação de substâncias tóxicas, distúrbios musculoesqueléticos causados por movimentos repetitivos.

Considera-se doença ocupacional aquela adquirida ou desencadeada devido às condições especiais em que o trabalho é realizado e está diretamente relacionada a ele. A legislação considera essas doenças como acidentes de trabalho, e elas estão listadas no Anexo II do Regulamento da Previdência Social.

Doença Profissional

A doença profissional está diretamente relacionada a profissões que representam fatores de riscos específicos inerentes a tais profissões. Por exemplo, a silicose é uma doença profissional causada pela inalação de poeira de sílica, sendo comum entre os mineiros.

Podemos considerar como doença profissional aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.

Por outro lado, há de considerarmos que, se o empregador não fornecer as condições adequadas de trabalho, como por exemplo equipamentos de proteção pessoal, ergonomia, segurança, higiene, o trabalhador pode desenvolver doenças profissionais não esperadas para determinadas profissões.

Conclusão

A natureza súbita de um acidente ocorrido durante a execução do trabalho, a insidiosidade das doenças ocupacionais e profissionais que se desenvolvem ao longo do tempo configuram as condições de doenças relacionadas ao trabalho, desencadeadas de formas distintas, mas indissociáveis das atividades laborais.

Por um lado, temos as doenças ocupacionais, que podem ser causadas por qualquer tipo de trabalho; por outro, as doenças profissionais, associadas a certas profissões específicas. Além disso, é possível considerar ou, ao menos, discutir a ocorrência de doenças equiparadas a acidentes de trabalho, desde que se comprove a relação entre essas doenças e as atividades desempenhadas pelo trabalhador.

Portanto, os trabalhadores devem estar cientes de como as condições de trabalho podem desencadear doenças inesperadas e entender que estão expostos a enfermidades causadas por atividades laborais que não prezam por seu bem-estar, proteção e segurança. É responsabilidade do empregador fornecer condições de trabalho adequadas.


Escrito por Amanda de Abreu e Silva Loureiro, sócia do AVM Advogados – OAB/RS Nº 87.439

Imagem: AVM Advogados e Canva

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