TRT4 determina a reintegração de bancária dispensada quando estava acometida por Covid-19 e condena Bradesco a indenizá-la por danos morais

14 de Outubro, 2021 Direito do Trabalho
TRT4 determina a reintegração de bancária dispensada quando estava acometida por Covid-19 e condena Bradesco a indenizá-la por danos morais

Por unanimidade, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a reintegração ao emprego de uma bancária que havia sido dispensada quando estava contaminada pela Covid-19, após 30 anos de serviços prestados em favor do Bradesco. O colegiado também deu provimento ao recurso da autora, condenando o banco a indenizá-la em R$ 10 mil pelos danos morais sofridos, e a absolvendo da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

A trabalhadora buscava reformar a sentença de origem que indeferiu a indenização por considerar que não houve lesão imaterial, mas somente a resilição contratual temporária do contrato de trabalho. A reclamante argumentou que o pleito indenizatório está amparado no art. 4º da Lei n. 9.029 /1995, que estabelece o dever de reparar o dano moral decorrente do rompimento de relação de emprego por ato discriminatório. Discutiu-se, também, a aplicação da Súmula 443 do TST, responsável por caracterizar como discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito.

De acordo com o Desembargador Relator Rosiul De Freitas Azambuja, a caracterização de dano moral exige prova robusta de que tenha havido danos de ordem social, emocional e psicológica. 

O Tribunal reconheceu que, mesmo tendo inequívoca ciência da contaminação da trabalhadora, o Banco não demonstrou preocupação, deixando de encaminhar a trabalhadora ao INSS e procedendo ao seu desligamento discriminatório. Atestados médicos posteriores confirmam que decorrido o período do primeiro atestado ela ainda não havia se recuperado. 

O descaso do empregador com a situação de saúde enfrentada pela trabalhadora é agravado, também, ao considerar-se que a empregada prestava serviços junto ao Banco há mais de 30 anos. 

"Nesse sentido, ao fazer o desligamento da autora entendo que o reclamado ao ter conhecimento da doença dela cometeu ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil", ressaltou o relator. 

Em atenção à conjuntura descrita, a turma julgadora reconheceu que a dispensa foi discriminatória e que ocorreu abalo de ordem moral, sendo o Banco Bradesco condenado a indenizar a trabalhadora por danos morais, no montante de R$ 10 mil. Ainda, foi mantida a decisão determinando a reintegração da trabalhadora. 

Por fim, o Banco foi condenado a arcar com os ônus de sucumbência, tendo em vista o êxito da trabalhadora.

Esclarecemos que a decisão ainda pode ser objeto de recurso pelas partes.

Análise AVM Advogados

A advogada Julise Lemonje, associada ao escritório AVM Advogados, destaca a importância da decisão na defesa dos direitos da classe trabalhadora, especialmente durante o período de enfrentamento da pandemia da Covid-19. O reconhecimento da lesão que gera o dever de reparação por dano moral e a respectiva condenação do empregador é uma importante resposta aos nossos esforços em promover de uma abordagem integral dos danos vivenciados pelos trabalhadores.

A decisão também registra relevante compreensão do descaso das condutas mantidas pelo Banco ao considerar que, justamente quando se fazem necessários encaminhamentos para o restabelecimento da saúde do trabalhador, a instituição financeira atua de maneira a desabrigar os seus empregados. O Escritório AVM Advogados está atento à necessidade de tutela dos direitos dos trabalhadores nesta conjuntura, mantendo-se à disposição para dúvidas e orientações.

Fonte: AVM Advogados e Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Foto: Freepik

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