Período de benefício previdenciário por incapacidade após a reforma da Previdência Social conta como tempo de contribuição?

02 de Outubro, 2020 Previdência
Período de benefício previdenciário por incapacidade após a reforma da Previdência Social conta como tempo de contribuição?

Sim. O Decreto nº 10.410/2020 autorizou expressamente a contagem desse período, ao inserir o artigo 19-C, §1º no Decreto 3.048/99:

1º Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência.

Desse modo, poderemos computar o tempo em gozo de benefício por incapacidade como tempo de serviço, desde que intercalado com contribuições. Ou seja, após a cessação do auxílio doença, é necessário voltar a contribuir, como empregado, contribuinte individual ou até mesmo segurado facultativo.

Isso vale tanto para auxílio doença previdenciário quanto acidentário, inclusive para aposentadoria por invalidez.

A redação do novo dispositivo DIZ QUE não poderíamos computar o período em gozo de benefício de incapacidade para fins de carência.

Carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Ocorre que essa restrição não encontra respaldo na Lei 8.213/91. Nesse sentido, o Judiciário historicamente sempre entendeu que os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência.

Dito isso, podemos esperar que essa restrição não prospere no âmbito da jurisprudência.

Antes da reforma da previdência, a possibilidade de cômputo de benefício acidentário sem intercalamento era comumente aceita pela jurisprudência, seja para fins de tempo de contribuição quanto para carência. Ocorre que o Decreto 10.410/2020 revogou expressamente a previsão legal da desnecessidade de intercalação para o benefício acidentário estava no art. 60, IX do Decreto 3.048/99.

Nesse sentido, entendemos que a princípio os benefícios acidentários também exigiriam o intercalamento, a partir de 30/06/2020.

A grande dúvida que fica é como se dará a aplicação da regra no tempo, contudo temos as seguintes possibilidades:

- Computar tempo em gozo de benefício acidentário independente de intercalação até 01/07/2020 (entrada em vigor do Decreto 10.410/2020);
- Contar todo o tempo em gozo de benefício acidentário independente de intercalação, desde que a DIB seja anterior a 01/07/2020;
- Apenas contar o tempo em gozo de benefício acidentário se houver intercalamento.

Por fim, prevalece a possibilidade de consideração, como tempo e carência, do período de recebimento de benefícios por incapacidade para fins de aposentadoria.

Porém, sugiro atenção e cautela nas próximas alterações. Ainda não sabemos como será o posicionamento do Judiciário e do INSS diante do acréscimo do artigo 19-C, § 1º, ao Decreto nº 3.048/99 e da revogação do artigo 60, IX do Decreto nº 3.048/99.

Importante destacar a importância de procurar advogado ou advogada especialista e de confiança. Este profissional fará uma avaliação preventiva do seu caso para verificação das condições de aposentadoria.

Análise elaborada pela Dra. Daiane Fraga de Mattos, OAB/RS 65.321, sócia do escritório AVM Advogados e Assessora Jurídica do Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região

Estamos à disposição para esclarecer qualquer dúvida com relação ao seu benefício previdenciário. Entre em contato conosco.

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