Bradesco condenado ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes a bancário que desenvolveu doenças ocupacionais psiquiátrica e ortopédicas

12 de Novembro, 2020 Direitos dos Bancários
Bradesco condenado ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes a bancário que desenvolveu doenças ocupacionais psiquiátrica e ortopédicas

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento ao recurso de um bancário e reconheceu o nexo de concausa do trabalho para o surgimento e/ou agravamento da doença psíquica e das patologias ortopédicas apresentadas por ele. Assim, o colegiado condenou o Bradesco ao pagamento de R$ 40 mil de indenização por danos morais, de indenização por danos materiais, em parcela única no valor de R$ 264.484,00, bem como de indenização pelos lucros cessantes, no período de 22-12-2011 a 24-5-2019, no valor equivalente a sua remuneração integral da época, a ser calculada em liquidação de sentença.

O autor buscava reformar a sentença de origem, sustentando que, desde sua admissão, executou tarefas com excesso de digitação e movimentos repetitivos, em jornada superior à formalmente estipulada, com móveis inadequados e sem as medidas preventivas de lesão ortopédica. Além disso, esteve submetido a um ambiente de trabalho hostil, com a imposição de cobranças e do desempenho de diversas outras funções.

Argumentou, ainda, que teve reconhecido na seara previdenciária relação entre os sintomas psiquiátricos (reação aguda ao estresse) e o serviço prestado no banco, caracterizando acidente do trabalho.

Nesse sentido, a relatora, desembargadora Brigida Joaquina Charao Barcelos, entendeu que as alegações do reclamante quanto à imposição de condições de trabalho sobrecarregadas e de intensa responsabilidade/cobrança ficaram demonstradas pela prova oral, inclusive com a confissão do preposto refente a cumulação de funções.

“Há elementos para se considerar a natureza da atividade desempenhada pelo reclamante como geradora de um risco criado (risco da atividade), no que diz respeito à ocorrência de doenças ocupacionais. As condições em que o trabalho era executado pelo reclamante, diante de práticas inapropriadas, hostis e repressoras, evidentemente contribuíram para o surgimento e/ou agravamento da patologia que lhe acometeu. Logo, deve a instituição bancária demandada responder pelo risco a que expôs o trabalhador em virtude das condições e ambiente em que era desenvolvido o trabalho”, salientou a magistrada.

No entendimento da turma julgadora, diante dos documentos médicos juntados pelo demandante quanto ao tratamento das doenças ortopédicas e da fruição de auxílio-doença por acidente do trabalho por LER-DORT, restou evidenciado que o Bradesco não adotou medidas que assegurassem um ambiente laboral seguro e saudável, negligência que, somado ao risco que é próprio da atividade bancária, justifica a responsabilidade pelos danos decorrentes. Dessa forma, caracteriza-se o nexo de concausalidade, uma vez que as tarefas e as condições em que estas eram executadas pelo autor por mais de vinte anos apresentavam evidente risco ergonômico.

A relatora ressaltou, ainda, que mesmo quando a patologia tem o trabalho como concausa, deve o empregador ser responsabilizado integralmente.

Neste contexto, o colegiado deu provimento ao recurso ordinário do bancário e condenou o banco ao pagamento de R$ 40 mil de indenização por danos morais, de indenização por danos materiais, em parcela única no valor de R$ 264.484,00, bem como de indenização pelos lucros cessantes, equivalentes a todo o período de recebimento de auxílio doença acidentário, de 2011 a 2019, recebido pelo reclamante, no valor equivalente a sua remuneração integral da época.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e AVM Advogados 
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