Banco do Brasil terá de restabelecer gratificação de função de bancário que atuou como gerente por mais de 10 anos

28 de Abril, 2022 Direito do Trabalho
Banco do Brasil terá de restabelecer gratificação de função de bancário que atuou como gerente por mais de 10 anos

O Banco do Brasil deverá restabelecer, em um prazo de 15 dias, o pagamento de gratificação de função de confiança a um bancário que atuou como gerente por mais de 15 anos e que retornou ao cargo de escriturário.

A determinação é do juiz do Trabalho Luiz Eduardo da Silva Paraguassu, da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, que deferiu tutela de urgência. O magistrado levou em consideração a Súmula 372 do TST.

A norma veda a retirada da gratificação recebida por 10 ou mais anos se o empregador, sem justo motivo, reverter o empregado ao seu cargo efetivo, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

O magistrado explicou que ficou comprovado que o bancário exerceu função gratificada, sem interrupção, de agosto de 2006 a agosto de 2021.

Assim, percebeu gratificação de função por mais de 10 anos antes da vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), ou seja, ela já tinha adquirido o direito à incorporação da gratificação de função ao salário, em virtude do decurso do prazo decenal previsto na referida súmula.

O juiz também determinou o pagamento de diferenças salariais decorrentes de supressão parcial desde março de 2018, até a efetiva incorporação destes valores.

No pedido, o bancário afirma que foi informado sobre o recebimento da gratificação até 120 dias após a mudança de função. Contudo, após esse período, o banco cortaria essa verba, que representa praticamente 50% da remuneração do funcionário.

A probabilidade do direito do bancário está amparada principalmente pela Súmula 372, do TST, que cuida de defender os princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial. Além disso, que o trabalhador já havia completado mais de 11 anos recebendo “gratificações/comissões” na entrada em vigor da Nova CLT.

O banco argumentou a legalidade do retorno do bancário ao cargo anterior em decorrência de processo de reorganização institucional e poder diretivo da empresa. Além disso, que não houve redução aleatória e arbitrária dos valores pagos a título de pagamento das verbas.

O magistrado esclareceu que a destituição do empregado do exercício da função de confiança é uma conduta lícita que está relacionada ao poder diretivo do reclamado, nos termos do art. 468, parágrafo único, da CLT.

Contudo, disse que ficou demonstrado que o bancário reclamante preencheu os pressupostos previstos para a incorporação da gratificação, diante da diminuição salarial sem justo motivo, que coloca em perigo sua subsistência financeira.

Fonte: Rota Jurídica

Imagem: Pixabay

Voltar