Jornalista tem vínculo de emprego reconhecido com Grupo IstoÉ

26 de Novembro, 2024 Direito do Trabalho
Jornalista tem vínculo de emprego reconhecido com Grupo IstoÉ

Um jornalista teve vínculo de emprego reconhecido com grupo editorial da revista IstoÉ. A sentença é da juíza do Trabalho Fernanda Zanon Marchetti, da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, que considerou que estavam presentes os elementos caracterizadores do vínculo de emprego.

Na ação, o jornalista alegou ter sido contratado, em 2023, como PJ sob condições que caracterizavam um vínculo empregatício. Ele foi dispensado em agosto do mesmo ano e afirmou que não recebeu as verbas rescisórias devidas.

Na audiência de instrução, testemunhas confirmaram que o jornalista prestava serviços diretamente à IstoÉ e que existia relação de subordinação.

Segundo a magistrada, ficou provado que o jornalista estava subordinado à rotina e ao comando editorial do grupo, o que descaracteriza a autonomia típica de um prestador de serviços.

A sentença destacou o princípio da primazia da realidade, comum ao Direito do Trabalho, que valoriza a situação de fato sobre o formato formal do contrato.

Além disso, fundamentou-se no art. 9º da CLT, que considera nulas as disposições que visem fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas. Com isso, foi determinado que o vínculo empregatício fosse anotado na carteira de trabalho.

"Para configuração do vínculo empregatício necessário a presença, em conjunto, de cinco elementos fático-jurídicos caracterizadores, a saber: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação e trabalho por pessoa natural. [...] A testemunha patronal [...] corroborou a tese de fraude ao afirmar que, mesmo durante o período em que atuava como pessoa jurídica, suas funções e remuneração permaneceram idênticas às do período posterior, quando foi registrado formalmente pela reclamada. [...] O caso em tela enquadra-se perfeitamente no conceito de pejotização, em que o empregador exige do empregado a constituição de pessoa jurídica como condição de prestação de serviços."

A juíza também pontuou que as empresas estão vinculadas a um grupo econômico, gerando responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações trabalhistas.

Além do reconhecimento do vínculo, o grupo editorial foi condenado a pagar:

 - Verbas rescisórias devidas, como aviso-prévio, férias proporcionais e FGTS;

 - PLR - participação nos lucros e resultados proporcional ao tempo trabalhado;

 - Equiparação salarial com outros profissionais da redação;

 - Horas extras, em razão da carga horária exercida acima do limite legal da categoria.


Fonte: Migalhas

Imagem: Canva

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