O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a indenizar um beneficiário por demora na implantação de aposentadoria por incapacidade permanente. O juiz federal Substituto Gabriel Zago C. Vianna de Paiva, da 16ª Vara do Distrito Federal (DF), arbitrou o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.
Conforme explicou o magistrado, foi comprovado o atraso na implantação do benefício por falha administrativa. Salientou que o tempo de demora na extrapolou em muito o que seria razoável para o caso em exame, especialmente tendo em vista se tratar de verba de caráter alimentar para pessoa inválida e que necessita da assistência de terceiro.
No caso, foi determinada a implantação da aposentadoria por meio de decisão judicial, em novembro de 2022, com prazo até janeiro de 2023. Contudo, o benefício somente foi efetivado em junho de 2024.
Segundo explicou o autor, o sistema do INSS apresentou a informação “suspenso por marca de erro”. Contudo, a autarquia não apresentou nenhuma justificativa para o atraso e nem explicou o erro apresentado no sistema.
Jurisprudência
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que “não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, revisão ou a demora na sua concessão.”
No caso em questão, porém, disse que restou comprovado o dano moral decorrente da demora na implantação do benefício. Observou que o atraso ocorreu mesmo após solicitações de cumprimento da obrigação de fazer.
O magistrado citou entendimento no sentido de que o atraso no pagamento de benefício previdenciário obriga o INSS a indenizar, pois é suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a parte ficou sem perceber sua verba alimentar, presumindo-se o dano.
Fonte: Rota Jurídica
Imagem: Image by freepik