Boletim Coronavírus

Atento às influências do coronavírus também no mundo jurídico, selecionamos decisões judiciais que envolvam a problemática da pandemia. Semanalmente, reunimos importantes decisões nas áreas trabalhista, cível e previdenciária para que possamos acompanhar, juntos, as soluções que o Poder Judiciário está oferecendo aos conflitos gerados pelo COVID-19. Trazemos, também, notícias e dicas de saúde.

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Edição #4 - 12 a 18 de julho


DIREITO DO TRABALHO

Hospital, inadimplente em acordo desde outubro de 2019, pede suspensão do seu cumprimento

O QUE FOI PEDIDO?

O Hospital Nossa Senhora do Ó Paulista e o Centro de Educação e Saúde Comunitário – CESAC recorreram de decisão que havia mantido o cumprimento de atos executórios em seu patrimônio, decorrentes de execução trabalhista. Alegaram que estavam sofrendo severas dificuldades financeiras em razão da pandemia do coronavírus, de modo que não poderiam sofrer constrições e bloqueios em seu patrimônio a fim de adimplir execução trabalhista de um único funcionário.

O QUE FOI DECIDIDO?

O órgão pleno do TRT da 6ª Região, sediado em Recife, manteve a decisão que já havia negado o pedido liminar do Hospital, alegando que a empresa sequer havia trazido aos autos documentos que demonstrassem as dificuldades financeiras pelas quais passavam, além de referir que as impetrantes não cumpriam o acordo desde outubro de 2019, não se constituindo, portanto, em condição nova o inadimplemento do acordo celebrado nos autos.

A decisão, assim, resguarda o crédito alimentar do trabalhador e deixa claro que a pandemia do coronavírus não deve ser usada como subterfúgio para inadimplemento de decisões judiciais, sendo requisito indispensável para análise do pedido de suspensão das execuções, a efetiva comprovação em juízo da alteração da condição financeira que originou a avença.

Clique aqui para ler a decisão na íntegra.

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Empregada grávida demitida durante o aviso prévio tem a reintegração ao emprego suspensa devido ao risco de contaminação por COVID-19

O QUE FOI PEDIDO?

Uma funcionária do Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco, descobriu-se gestante em meio ao cumprimento de aviso prévio. Por essa razão, ingressou com ação trabalhista, postulando a reversão da demissão. Contudo, em razão de trabalhar em hospital, postulou em juízo que a reintegração fosse convertida apenas em pagamento de salários, durante o período pandêmico. O Hospital impugnou o pedido da trabalhadora, argumentando que ela não faria jus à reintegração, posto que corretamente demitida. Em pedido sucessivo, postulou que fosse a reclamante reintegrada ao emprego para que pudesse suspender o seu contrato de trabalho, com a sua inclusão no Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda prevista na Medida Provisória nº 936/2020.

O QUE FOI DECIDIDO?

O juiz de primeiro grau deferiu o pedido liminar feito pela trabalhadora, determinando a sua reintegração ao emprego, mas a dispensou da prestação de serviços, em razão de entender a funcionária como integrante do grupo de risco, impondo apenas o pagamento de seu salário. O hospital, contudo, impetrou Mandado de Segurança (MS), contra a liminar concedida, reforçando as suas alegações defensivas. Assim, em julgamento no Pleno do TRT da 6ª Região, o colegiado manteve a decisão de origem, determinando a reintegração ao empregado da autora, com dispensa da prestação de serviços durante o estado de calamidade pública e a manutenção das determinações de isolamento social, previstos no Decreto Estadual de Pernambuco.

Clique aqui para ler a decisão na íntegra.

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Tribunal não concede justiça gratuita a empresa pois não há previsão legal para dispensa das custas e do depósito recursal em razão de decreto de calamidade pública

O QUE FOI PEDIDO?

A Empresa buscou a reforma da decisão que indeferiu à justiça gratuita (que lhe isente de pagar as custas do processo), determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho do Reclamante com o pagamento das verbas rescisórias e salários atrasados.

A Reclamada apresentou recurso sem realizar o pagamento das custas e do depósito recursal, indispensáveis no caso de interposição de recurso no processo em que foi condenada à pagar ao autor da ação, argumentando a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita em razão do decreto de calamidade pública do governo brasileiro em razão da COVID-19.

O QUE FOI DECIDIDO?

O Tribunal não concedeu a justiça gratuita porque entende que não há previsão legal para dispensa das custas e do depósito recursal em razão de decreto de calamidade pública do governo brasileiro, assim o recurso não foi recebido, e os direitos do Reclamante foram assegurados na forma da decisão do juiz.

Comentário

Acertada a decisão pois a pandemia da COVID-19 não pode ser utilizada para que as empresas se esquivem dos seus deveres nos processos trabalhistas. O depósito recursal é uma garantia que o trabalhador receberá valores em eventual execução, e a ausência do recolhimento sem que haja provas da insuficiência real de recursos para o pagamento, pode lesar os direitos do trabalhador que se recorre à Justiça como última possibilidade de ter reconhecidos os direitos que lhe foram sonegados ao longo da relação empregatícia.

Clique aqui para ler a decisão na íntegra.

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DIREITO CIVIL

Procon publica cartilha de direitos do consumidor em relação à COVID-19

O QUE É?

O PROCON-RS publicou a "Cartilha de Relações de Consumo e Pandemia" que visa levar informação aos consumidores sobre seus direitos, voltados ao nosso momento excepcional em que estamos vivendo, em virtude de Pandemia do coronavírus.

O QUE FAZER SE O SEU DIREITO NÃO FOR ATENDIDO?

Os problemas encaminhados ao fornecedor ou ao prestador de serviços que não forem solucionados devem ser conduzidos por um advogado perante o Poder Judiciário, como no caso do escritório AVM Advogados.

Clique aqui acessar a cartilha.

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Aluno consegue redução dos valores da mensalidade para pagamento ao final do curso

O QUE ACONTECEU?

O aluno alegou que é bolsista e que teve a suspensão das aulas presenciais, passando a modalidade online, a qual tem inegável queda de qualidade, uma vez que a conexão se mostra instável e o aprendizado fica claramente prejudicado. Alegou ainda que a rede de ensino possui o curso na modalidade a distância com valor menor do que o presencial. Requereu a redução de 50% no valor das mensalidades.

O QUE FOI DECIDIDO?

A decisão do juiz levou em consideração que as mensalidades escolares dizem respeito a divisão da semestralidade ou anuidade da prestação dos serviços de ensino e ainda a situação extraordinária que se encontra a população durante a pandemia, garantindo ao aluno suspensão do pagamento de 50% da mensalidade pelas próximas três parcelas mensais a serem computadas os valores suspensos para pagamento 30 dias após do vencimento da última parcela do contrato vigente, sem alterações dos valores e incidência de multas contratuais.

Clique aqui para ler a decisão na íntegra.

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Deferida expedição de alvará para liberação de valores depositados em juízo pelo INSS

O QUE FOI PEDIDO?

A parte autora recorreu da decisão que determinou a intimação do INSS quando havia realizado pedido de expedição de alvará de liberação de valores já depositados em juízo.

O QUE FOI DECIDIDO?

O magistrado de segundo grau deferiu a expedição de alvará, fundamentou-se no caráter alimentar dos valores de RPV, na concordância do INSS, no depósito realizado e nas dificuldades decorrentes da suspensão dos prazos em processos em meio físico.

O magistrado de primeiro grau intimou o INSS a respeito do pedido de liberação de valores. A parte autora se insurgiu alegando que o INSS já concordou com o pagamento dos valores, tendo, inclusive, já depositado os valores na conta judicial. Assim, a intimação do INSS, nesse momento, é ato meramente protelatório.

Além disso, por conta da pandemia a parte autora não consegue nem acesso ao processo, pois o processo é físico e os atos processuais estão suspensos sem data definida por conta da Pandemia do Coronavírus, o que geraria enorme prejuízo à autora pelo caráter alimentar da verba.

O juízo recursal considerou as alegações e peculiaridades do caso e concedeu o pedido de expedição de alvará para liberação dos valores depositado em juízo.

Comentário

Devido as medidas de distanciamento social em decorrência da Pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) o judiciário federal tem facilitado a liberação de valores, realizando os pagamentos preferencialmente por transferência bancária em conta indicada pela parte. Tal medida visa facilitar o distanciamento social e o cumprimento das recomendações da Organização Mundial da Saúde para o período de Pandemia.

Clique aqui para ler a decisão na íntegra.

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Indeferido o pedido do INSS de bloqueio de valores em conta bancária via BACENJUD

O QUE FOI PEDIDO?

O INSS requereu, em processo de execução de sentença contra a parte autora, o bloqueio de valores em conta bancária via BACENJUD.

O QUE FOI DECIDIDO?

Indeferido o pedido do INSS, considerando os tempos vivenciados por conta da Pandemia decorrente do vírus COVID-19, que tem causado grave crise social e econômica.

O INSS sustentou, em resumo, que a Pandemia não pode ser utilizada para suspender a execução fiscal, resultando inegável lesão à ordem, à economia pública e ao orçamento do Governo Federal.

O juiz de origem aduziu que diante do estado de calamidade pública no País, o bloqueio de valores em contas bancárias só serviria para agravar a delicada situação econômica vivenciada por empresas e famílias, devendo ser evitado.

O juízo de segundo grau reforçou os argumentos da decisão de primeira instância e acrescentou o indeferimento da medida de constrição de valores em conta não importa em suspensão da execução, pois o INSS poderá prosseguir com a busca de outros bens para pagamento da dívida.

Comentário:

Os prejuízos causados pela Pandemia do novo Coronavírus são inegáveis, tanto para empresas quanto para pessoas físicas. Os Estados por consequência também são afetados. Entretanto, mostra-se adequada a decisão de não permitir o bloqueio de valores em conta de segurados da previdência, nesse momento Pandemia, em detrimento de lesão à ordem econômica da União.

Clique aqui para ler a decisão na íntegra.

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Mantida concessão de tutela de urgência para imediata implantação de auxílio-doença

O QUE FOI PEDIDO?

O INSS apresentou recurso contra a decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência para imediata implantação auxílio-doença ao segurado.

O QUE FOI DECIDIDO?

O Juízo recursal não viu motivos para alterar a decisão que concedeu imediatamente o benefício de auxílio-doença.

O juízo de primeira instância destacou que não há óbice a concessão de tutela de urgência quando inexiste previsão da realização de perícia médica judicial em razão da Pandemia, mesmo o autor não sendo do grupo de risco, desde que haja documentação médica particular para embasar o deferimento da medida. Além disso, o art. 4º da Lei nº 13.982/2020, dispõe que é possível a antecipação do benefício de auxílio-doença para casos semelhantes.

O magistrado ainda ponderou que o INSS ataca genericamente a concessão do benefício, sem fazer impugnação ao documento que atesta a incapacidade posterior à data de cessação do benefício.

Comentário:

Trata-se de mais um caso em que, diante das situações peculiares, é possível decisão urgente para amparo dos segurados. Sabe-se da presunção de veracidade dos atos administrativos, por exemplo, perícia administrativa. Contudo, essa presunção pode ser enfraquecida por outros meios de provas, nesse caso, atestados médicos que comprovem a incapacidade.

Clique aqui para ler a decisão na íntegra.

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Leia as edições anterior do Boletim Coronavírus:
Edição #1
Edição #2
Edição #3.

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